Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área. A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.§ 1ºA seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de editar de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio.
§ 2ºObservadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:
Iárea mínima em hectare;
IIqualidade dos solos;
IIIrecursos hídricos e vias de acesso. (NR)
§ 1ºCada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2ºA oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel ofertado.
§ 3ºAtém da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão instruídos pelos seguintes documentos:
Icópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física;
IIno caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IIIcertidão de registro do imóvel;
IVcertidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais sujeita a ação rescisória;
Vcertidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel;
VIcertidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
VIIplanta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão acesso e dos principais cursos dágua nele existentes;
VIIIdeclaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (NR)