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Decreto nº 22.284, de 16 de dezembro de 1946

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os recursos para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Da quantia a que se refere a alínea a do art. 2º do Decreto-lei n.º 9.486, de 18 de julho de 1946, um têrço será reservado, durante 5 anos, a despesas relacionadas com a Campanha Nacional contra a Tuberculose, instituída pelo Decreto-lei n.º 9.387, de 20 de junho de 1946.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani Bittencourt

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1947

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