A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por Grupo Técnico, que procederá aos estudos e levantamentos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 231 da Constituição.§ 1ºO grupo técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 608, de 1992)
§ 2ºO levantamento fundiário de que trata o § 1º, caso seja necessário, será realizado conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico.
§ 3ºO grupo indígena envolvido participará do processo em todas as suas fases.
§ 4ºO grupo técnico poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 608, de 1992)
§ 5ºOs órgãos públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar, perante o Grupo Técnico, informações sobre a área objeto de estudo, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato que constituir o referido grupo.
§ 6ºConcluídos os trabalhos de identificação, o Grupo Técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7ºAprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este o fará publicar no Diário Oficial da União, incluindo as informações recebidas de acordo com o
§ 8ºApós a publicação de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo processo de demarcação ao Ministro da Justiça que, caso julgue necessárias informações adicionais, as solicitará aos órgãos mencionados no § 5º para que sejam prestadas no prazo de trinta dias.
§ 9ºAprovando o processo, o Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena, determinando a sua demarcação.
§ 10ºNão sendo aprovado o processo demarcatório, o Ministro da Justiça devolvê-lo-á para reexame, no prazo de trinta dias.