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Decreto nº 608, de 20 de julho de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre o processo de demarcação das terras indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 1º e 4º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................

§ 1ºO grupo técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários.

.............................................................................................

§ 4ºO grupo técnico poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo."

"Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORCélio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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