Decretos
Decreto nº 21.010, de 22 de abril de 1946
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a alínea b do art. 15 da Regulamento para a concessão de medalhas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República
Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1946
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.