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Decreto nº 2.830, de 29 de outubro de 1998

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Art. 1.
O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries distintas.
§ 1ºO CFT Série A - CFT-A terá as seguintes características:
Iprazo: até trinta anos;
IIdata de emissão: dia 15 de cada mês;
IIIforma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IVvalor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
Vatualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VImodalidade: nominativa e negociável;
VIItaxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIIIpagamento de juros: na data de resgate do certificado;
IXresgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2ºO CFT Série B - CFT-B terá as seguintes características:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIvalor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real); (Redação dada pelo Decreto nº 2.955, de 1999)
IVatualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
Vmodalidade: nominativa e inegociável;
VItaxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIIpagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIIIresgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 3ºO CFT Série D - CFT-D terá as seguintes características:
Iprazo: até trinta anos;
IIforma de colocação: direta em favor do interessado específico;
IIIvalor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IVatualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do certificado;
Vmodalidade: nominativa e negociável;
VItaxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIIpagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência se couber;
VIIIresgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nos 1.697-59, de 26 de outubro de 1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de 1o de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

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