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Decreto nº 2.445, de 30 de dezembro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em 49 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998.
Art. 2.
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, obedecendo à seguinte tabela:
Salas Geminadas1ª Sala2ª Sala3ª e 4ª Salas5ª e 6ª Salas
Dias de Obrigatoriedade49 dias42 dias35 dias28 dias
Parágrafo únicoAs empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 35 dias em cada sala.
Art. 3.
A aferição do cumprimento do disposto neste Decreto far-se-á, semestralmente, por intermédio da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art. 4.
A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Maria Delith Balaban

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1997

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