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Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 45.
.......................................................................................

.....................................................................................................

§ 4ºOs valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda."

"

Art. 47.
A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1995

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