Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.877, de 15 de dezembro de 1998

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)

"Art. 8º ................................................................................ ........................................

................................................................................ ..............................................................

§ 2ºPara as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.
§ 3ºA garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR)

"

Art. 11.
A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros." (NR)

"

Art. 18.
.............................................................................. ........................................

................................................................................ ..............................................................

§ 1ºA Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

................................................................................ ....................................................." (NR)

"

Art. 19.
.............................................................................. ........................................

................................................................................ ..............................................................

XIIaprovar operações que excedam os limites de alçada." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.