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Decreto nº 2.315, de 4 de setembro de 1997

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Art. 1.
Os arts. 2º, 16 e 17 do Anexo I ao Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
......................... ......................................................

.......................... ......................................................

II.......................... ......................................................
c)Secretaria Nacional de Segurança Púbica:

............................... ...................................................... .”

“

Art. 16.
À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:
Iapoiar a modernização do aparelho policial do País;
IIampliar o sistema nacional de informações de justiça e segurança pública (INFOSEG);
IIIefetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federais e estaduais;
IVimplementar o registro do identidade civil;
Vestimular a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIgerir os fundos federais dos órgãos a ela subordinados;
VIIincentivar a atuação dos conselhos regionais de segurança pública;
VIIIrealizar estudos e pesquisas e consolidar estatísticas nacionais de:
a)crimes;
b)trânsito;
c)entorpecentes.
Parágrafo únicoCompete, ainda, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes a:
a)segurança;
b)entorpecentes;
c)trânsito;
d)órgãos de segurança pública da União, exceto o Departamento de Polícia Federal;
e)órgãos de segurança pública do Distrito Federal.”

“

Art. 17.
Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete:
Igerenciar as atividades relacionadas à área de segurança pública da Secretaria;
IIdar apoio técnico, administrativo, orçamentário e financeiro ao Gabinete da Secretaria;
IIIprover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.”
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o Anexo II, ao Decreto nº 1.796, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 2.351, de 1997)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicarão.

Brasília, 4 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997

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