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Decreto nº 2.276, de 16 de julho de 1997

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o regime de "drawback".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída da vedação do art. 1º do Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, a concessão do benefício do "drawback" à importação do coque calcinado de petróleo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997

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