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Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o regime de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1.
O benefício de drawback previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, e 5 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996, não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.199

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