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Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
Iformular a Política Nacional de Segurança Pública;
IIestabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
IIIestimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IVdesenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
Vestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIpromover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Art. 2 º Integram o CONASP:

Io Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
IIo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
IIIos Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
Vo Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VIo Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIIo Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoO Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)
Io Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
IIo Secretário Nacional de Segurança Pública;
IIIos Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IVo Inspetor-Geral das Polícias Militares;
Vo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VIo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VIIo Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIIIo Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoO Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 3.
O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4.
A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
Art. 5.
Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Art. 6.
O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7.
O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto n º 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.

Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997

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