O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:Iformular a Política Nacional de Segurança Pública;
IIestabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
IIIestimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IVdesenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
Vestudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIpromover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2 º Integram o CONASP:
Io Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
IIo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
IIIos Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;< p> IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
Vo Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VIo Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIIo Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo únicoO Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.