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Decreto nº 2.141, de 3 de fevereiro de 1997

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações:
Ide crédito, realizadas por agente financeiro, com recursos oriundos de fundos constitucionais, fundos federal , estadual e municipal instituídos com a finalidade específica de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995;
IIde câmbio, destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1997; 176º de Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1997

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