Decretos
Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e com fundamento no que dispõe o art. 4º da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
(ANEXO AO DECRETO Nº 2.090 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996)
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I
II
III
IV
I
II
III
unico
I
II
III
IV
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I
II
III
IV
V
VI
CAPÍTULO IV
DOS ESTUDOS E ATIVIDADES CORRELATAS
1º As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
2º As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.
3º As atividades de extensão são as de apoio aos Ciclos de Estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
4º As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.
5º As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.
6º As atividades previstas nos §§ 4º e 5º dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS
SEÇÃO I
Da Destinação e Vagas
1º O CAEPE destina-se a:
2º O CAEPEM destina-se a:
3º O CSIE destina-se a:
4º O CEAEPE destina-se a:
5º O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.
6º O CAEPE, o CAEPEM e o CSIE, embora com destinações diferenciadas, são ministrados nos seus aspectos curriculares, como de mesmo nível.
7º O estabelecimento de equivalência entre o CAEPE, o CAEPEM e o CSIE com os demais cursos de Altos Estudos de Política e Estratégia das Forças Singulares é da competência de cada Força Armada.
SEÇÃO II
Da Matrícula e suas Condições
1. ter o posto de Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para os respectivos Quadros e Corpos;
3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Marinha.
1. ter o posto de General-de-Brigada ou Coronel;
2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado do Exército.
1. ter o posto de Brigadeiro ou Coronel;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
1. ter o posto de Coronel;
2. possuir o Curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo Governador.
a ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;
3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. possuir o Curso de Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. possuir o curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo Governador.
1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.
1º O desempenho insuficiente ou o desinteresse pelo curso será constatado através de um ou mais dos seguintes fatos:
2º O Chefe do Departamento de Estudos, ouvido o Diretor do Curso correspondente, indicará ao Comandante os nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula cancelada, apresentando as razões.
3º A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante, considerando as razões apresentadas.
4º Da decisão do Comandante cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
SEÇÃO I
Do Comandante e do Subcomandante
SEÇÃO II
Dos Demais Órgãos
1º O Corpo Permanente é constituído por oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados ou designados para o exercício de função na ESG.
2º O Corpo Administrativo é constituído por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da ESG, não pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo Permanente.
3º O Corpo de Estagiários é constituído por militares e civis matriculados nos cursos que se realizam na Escola.
1º Todo o Pessoal da ESG é designado por Portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
2º O Comandante poderá solicitar, por intermédio do Ministro de Estado Chefe do EMFA, o concurso de militares e civis para servirem na ESG, além dos constantes dos seus Quadros e tabelas, consideradas suas necessidades de pessoal, de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO III
Dos Cargos e Funções
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
*