Decretos
Decreto nº 1.327, de 5 de dezembro de 1994
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade CAPÍTULO II – Da Estrutura Organizacional CAPÍTULO III – Da Competência dos Órgãos CAPÍTULO IV – Dos Estudos e Atividades Correlatas CAPÍTULO V – Dos Cursos CAPÍTULO VI – Do Pessoal CAPÍTULO VII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e com fundamento no que dispõe o art. 4° da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1994
Regulamento da Escola Superior de Guerra
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO IV
Dos Estudos e Atividades Correlatas
CAPÍTULO V
Dos Cursos
SEÇÃO I
Da Destinação e Vagas
SEÇÃO II
Da Matrícula e suas Condições
1. ter o posto de Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para seus respectivos Quadros e Corpos;
3. haver sido indicado pelo Ministro da Marinha.
1. ter o posto de General-de-Brigada ou Coronel;
2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro do Exército.
1. ter posto de Brigadeiro ou Coronel;
2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro da Aeronáutica.
1. ter posto de Coronel;
2. possuir o Curso equivalente ao de Estado Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo Governador.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
SEÇÃO I
Do Comandante e Subcomandante
SEÇÃO II
Dos Demais Órgãos
SEÇÃO III
Dos Cargos e das Funções
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
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