As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:Icompulsórias;
IIfacultativas.
§ 1ºConsignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
a)contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b)contribuições para a Previdência Social;
c)pensões alimentícias;
d)impostos sobre rendimento do trabalho;
e)restituições e indenizações ao erário;
f)benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g)decisões judiciais ou administrativas;
h)mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
i)outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2ºConsignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:
a)mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
b)mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
c)contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
d)contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
e)prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
f)taxas de ocupação de imóveis funcionais;
g)prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;
h)amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.