Decretos
Decreto nº 19.754, de 18 de março de 1931
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Esclarece e simplifica algumas disposições do decreto número 19.473, de 10 de dezembro de 1930
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de esclarecer e simplificar algumas disposições do decreto n. 19.473, de 10 de dezembro de 1930,
decreta:
VII A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete despesas autoriza a retenção da mercadoria.
O art. 9º do mesmo decreto fica assim redigido:
Não havendo reclamação relativa à propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anúncio e mais os dois imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares.
Se o aviso provier de outrem que não o consignatário ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na forma do § 2º a seguir.
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito horas.
Se não aparecer oposição o juiz proferirá sentença, nas, subsequentes quarenta e oito horas e, uma vez passado o prazo para o agravo (5º), Poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante.
Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais.
O art. 10 do mesmo decreto fica assim, redigido:
Rio de Janeiro, 18 de março de 1931, 110º, da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1931
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 21.736, de 17 de agosto de 1932 · 2 menções
- Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930 · 17 menções