Decretos
Decreto nº 16.752, de 31 de dezembro de 1924
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DA ASSISTENCIA PESSOAL, REPRESENTAÇÃO E QUALIDADE DAS PARTES NO PROCESSO CAPÍTULO III – DO FÔRO COMPETENTE CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DOS EFEITOS CAPÍTULO V – DAS AUDIENCIAS E SESSÕES CAPÍTULO VI – DOS ACTOS E PRAZOS JUDICIAES CAPÍTULO VII – DAS FERIAS CAPÍTULO VIII – DAS CITAÇÕES CAPÍTULO IX – DA REVELIA DO AUTOR E DO REU CAPÍTULO X – DA ISNTANCIA CAPÍTULO XI – DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA CAPÍTULO XII – DO VALOR DA ACÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS EXCEPÇÕES CAPÍTULO XIV – DA DEFESA CAPÍTULO XV – DA AUTORIA CAPÍTULO XVI – DA ASSISTENCIA CAPÍTULO XVII – DA OPPOSIÇÃO CAPÍTULO XVIII – DA RECONVENÇÃO CAPÍTULO XIX – DAS PROVAS CAPÍTULO XX – DOS EXAMES PERICIAIS CAPÍTULO XXI – DAS ALLEGAÇÕES FINAES CAPÍTULO XXII – DA SENTENÇA CAPÍTULO XXIII – DAS CUSTAS E MULTAS CAPÍTULO XXIV – DAS NULLIDADES TÍTULO II – Do processo summario TÍTULO III – Do processo summarissimo TÍTULO IV – Do processo executivo TÍTULO II – Das acções possessórias TÍTULO III – Da acção de immissão de posse TÍTULO IV – Da nunciação de obra nova TÍTULO V – Da acção de usucapião TÍTULO VI – Da acção demolitória de obras ou prédios feitos contra deliberações ou posturas municipaes TÍTULO VII – Das acções de preceito comminatorio, em geral TÍTULO VIII – Da acção declaratoria TÍTULO IX – Da acção de despejo TÍTULO X – Da acção de deposito TÍTULO XI – Da remissão do imóvel hypothecado TÍTULO XII – Da reivindicação de títulos ao portador TÍTULO XIII – Das acções de divisão e de demarcação de terras particulares TÍTULO XIV – Da acção para construção e conservação de tapumes TÍTULO XV – Da acção resultante de acidente no trabalho TÍTULO XVI – Da acção para invalidar os actos dos poderes municipaes TÍTULO XVII – Da acção de prestação de contas TÍTULO XIX – Da reforma dos autos perdidos TÍTULO XX – Dos conflictos TÍTULO II – Da divisão, administração, venda ou locação de coisa comum TÍTULO III – Das despesas de conservação da coisa commum TÍTULO IV – Das abertura e execução dos testamentos TÍTULO V – Da extinção de usufructo e de fideicommisso TÍTULO VI – Da arrecadação e administração da herança jacente, bens de ausentes e vagos TÍTULO VII – Da nomeação e remoção dos tutores e curadores TÍTULO VII – DA CURATELA DOS INCAPAZES TÍTULO IX – Da emancipação por supprimento da idade TÍTULO X – Do suprimento de consentimente TÍTULO XI – Da especialização das hypothecas legaes TÍTULO XII – Das subrogacões TÍTULO XIII – Da Venda, arrendamento e hypotheca de bens de menor ou incapaz TÍTULO XIV – Da Venda e oneração de bens dotaes TÍTULO XV – Da habilitação para casamento, dispensa de proclamas e oposição de impedimentos. TÍTULO XVI – Da transcripção de titulo constituivos do bem de família TÍTULO XVII – Do desquite por mutuo consentimento TÍTULO XVIII – Da dissolução e liquidação das sociedades TÍTULO XIX – Da aprovação dos estatutos, da annullação dos actos dos administradores, e da extinção das fundações Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal.
DA FORMA DOS PROCESSOS
CAPÍTULO II
DA ASSISTENCIA PESSOAL, REPRESENTAÇÃO E QUALIDADE DAS PARTES NO PROCESSO
I, ao que se achar em evidente estado do alienado mental, embora não interditado;
II, ao interdictando, nos processos de interdicção, requeridos pelo ministerio publico;
III, ao preso, quando revel. Na liquidação de sociedade commercial em que fôr interessado menor sujeito a tutela, será elle assistido por um curador especial nomeado pelo Juiz de Orphãos, por provocação do liquidante ou do juiz do processo. Nas acções de nullidade ou annullação do casamento, nomear-se-á um curador que o defenda.
I, nas causas de valor até um conto de réis;
II, nos actos de jurisdicção meramente graciosa;
III, nos actos em que é necessaria a intervenção pessoal das partes;
IV, nos casos em que a propria parte for advogado ou solicitador;
V, nos processos em que advogados ou solicitadores figurem como representantes legaes das partes.
Nas acções, ou em qualquer acto no juizo contencioso, só por advogado poderá ser exercida a representação, no que respeita á petição inicial, aos artigos, allegações e recursos.
Esta disposição não comprehende os procuradores de pessoas juridicas de direito publico constituidos por lei.
Se o não fizerem poderão ser citados por pregão em audiencia.
CAPÍTULO III
DO FÔRO COMPETENTE
I, pela materia, ou valor da causa, conforme o estabelecido no decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923;
II, pelo domicilio do réo;
III, pelo contracto, no casos e termos expressos na legislação civil;
IV, pelo quasi contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes podem ser demandadas no logar da administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio;
V, pela situação do immovel, nas acções relativas ao domicilio ou posse respectivas e nas de divisão, demarcação, reivindicação, despejo e servidão;
VI, pela connexão em virtude de identidade do titulo ou objecto, embora diversas as pessoas, e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas que o julgamento de uma importa o da outra, caso em que ao juiz é facultado determinar a união dos processos, se relevantes motivos de direito tornarem-na evidentemente necessaria. Quando as pessoas co-ligadas na cuasa pelo laço da connexão tiverem os seus domicilios em jurisdições diversas, prevalecerá o fôro que o autor escolher.
VII, pela continencia, dando logar á unidade do juizo, nos casos:
VIII, pela prevenção, nos casos de citação não fraudulenta legalmente feita e accusada em audiencia, para a causa principal, connexa ou continente. Não sendo o feito contencioso, a prevenção resulta do primeiro acto praticado pelo juiz. IX, pela prorrogação voluntaria da jurisdicção, nos casos de incompetencia em razão da pessôa.
I, pela compensação, se tem por objecto credito não impugnado ou se o valor do credito opposto ao pedido na acção não exceder dos limites da mesma competencia;
II, pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro dos seus limites. Quando ao verificar a incompetencia pela não occurrencia das condições indicadas neste artigo, o juiz remeterá o feito a autoridade tornada competente por força da compensação ou da reconvenção.
I, o fôro do domicilio do morto para todas as acções relativas á herança emquanto indivisa, e para o inventario, partilha, arrecadação e cumprimento de disposição de ultima vontade;
II, o fôro da situação dos bens se o morto não possuia domicilio certo;
III, o fôro do logar em que occorreu o obito se o morto não tendo domicilio certo, possuia bens em logares differentes;
IV, o fôro do domicilio conjugal, para as causas de desquite, nullidade ou annulação de casamento;
V, o fôro de qualquer dos conjuges, nas causas de desquite por abandono do lar;
VI, o fôro do domicilio, para as causas relativas á pessoa e aos bens do ausente.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DOS EFEITOS
A falta ou erro na distribuição serão suppridos a requerimento do serventuario prejudicado, á quem o juiz fará carregar o feito, cancellando-se a distribuição, ou a averbação, que houverem sido feitas.
CAPÍTULO V
DAS AUDIENCIAS E SESSÕES
Paragrapho unico. Poderá, entretanto, o juiz, quando entender necessario, marcar audiencias extraordinarias, com sciencia dos interessados.
CAPÍTULO VI
DOS ACTOS E PRAZOS JUDICIAES
Dos documentos desentranhados ficará traslado nos autos.
CAPÍTULO VII
DAS FERIAS
I. os actos de jurisdicção voluntaria, e, em geral os necessários para a conservação e ressalva de direitos, quando da demora possa resultar grave damno; (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
II. os processos preventivos, incidentes e assecuratorios, os executivos e os de execução de sentença até a penhora; (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
III. as causas possessorias, de nunciação de obra nova, deposito, penhor, fallencias, despejo e concordatas preventivas; (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
IV. as causas de alimentos provisionaes, desquite, nullidade ou annullação de casamento, accidentes no trabalho, soldadas, inventários e partilhas, dação e remoção de tutores e curadores; (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
V. as acções prescriptiveis em tempo não excedente de tres mezes; (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
VI. os processos criminaes. (Revogado pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
CAPÍTULO VIII
DAS CITAÇÕES
I, por despacho em petição, por mandado ou por carta;
II, com hora certa;
III, por precatoria ou rogatoria;
IV, por editos.
I, que o official da diligencia leia á propria pessoa, que vae citar, o requerimento da parte e o despacho do juiz, e lhe dê contra-fé, ainda que não seja pedida;
II, que a pessoa citada lance o «sciente» á margem da petição e, quando não possa ou se recuse a fazel-o, que se mencione o facto na certidão;
III, que o official porte por fé a diligencia, declarando o dia, logar e hora da citação, o recebimento ou não da contra-fé e ter ou não sido pela propria parte posta e assignada a nota do «sciente».
I, quando a petição houver de ser autuada desde logo;
II, quando o juízo for deprecado, ou rogado;
III, quando a parte requerer.
I, o nome e o prenome do autor e do citando;
II, cópia da petição e do despacho;
III, a comminação, se houver;
IV, o dia, logar e hora do comparecimento;
V, a assignatura do escrivão e rubrica do juiz.
I, que a pessoa a ser citada esteja se occultando para evitar a citação, o que portará por fé o official depois de procural-a por tres vezes em dias e horas differentes;
II, que a hora certa para a citação seja marcada pelo official, independentemente de novo despacho, para o primeiro dia util immediato áquelle em que pela terceira vez procurar debalde o citando;
III, que da hora certa seja intimada pessoa da familia capaz de receber a citação, ou na falta, pessoa da visinhança nas mesmas condições, á quem será entregue a contra-fé com declaração da hora marcada;
IV, que o official vá levantar a hora e, não encontrando a parte, passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.
I, o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;
II, a designação do logar donde, se expande e daquelle para onde é expedida;
III, a petição inicial com o despacho e a indicação do dia, hora e logar da audiência em que o citado houver de comparecer;
IV, os termos rogatórios do estylo.
I, quando for incerto o citando, ou se achar em logar ignorado, incerto ou inaccessivel por motivo de epidemia, guerra ou qualquer outro caso de força maior;
II, quando, em geral, forem desconhecidos os interessados em acto ou diligencia judicial que lhes deva ser intimado.
I, prova documental ou testemunhal de algum dos requisitos do artigo antecedente;
II, publicação do edital no Diário do Fôro por tres vezes, pelo menos , no curso do prazo;
III, transcripção em resumo, da petição e declaração do prazo marcado pelo juiz para o comparecimento do citando, o qual deverá ser de 30, 60 ou 90 dias, conforme a distancia e difficuldade de communicação salvo os casos excepcionaes, em que o juiz, justificando o acto, poderá conceder maior prazo.
Paragrapho unico. Decorrido o prazo, que começará no dia da primeira publicação, e lavrada nos autos a certidão respectiva, a parte é havida por citada, juntando-se os jornaes em que houverem sido publicados os editaes.
I, o conjugue, paes, filhos ou irmãos do morto, dentro dos nove dias do luto;
II, os noivos, dentro dos nove dias do casamento;
III, os enfermos de molestia grave, dentro de nove dias, que se poderão prorogar por igual tempo, mediante apresentação de attestado medico;
IV, os juizes e funccionarios publicos, dentro dos respectivos tribunaes ou repartições;
V, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos estrangeiros, durante ao tempo de sua missão, observando-se o que se achar estabelecido nos tratados e nas leis federaes;
VI, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos brasileiros, acreditados no estrangeiro, serão citados por carta do escrivão, enviada por intermedio do Ministro da Justiça ao das Relações Exteriores, juntando-se aos autos o aviso da sua expedição.
I, os ascendentes, legitimos ou naturaes, por qualquer dos seus descendentes:
II, o pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou madrasta, pelo filho adoptivo, genro ou nóra, enteado ou enteada, emquanto durar a affinidade;
Paragrapho unico. Havendo, porém, procurador com poderes especiaes para receber a primeira citação, na pessoa desse procurador se fará a citação inicial.
CAPÍTULO IX
DA REVELIA DO AUTOR E DO REU
CAPÍTULO X
DA ISNTANCIA
I, se o autor não accusar a citação na audiencia para que foi o réo citado;
II, se o autor não prestar fiança ás custas, quando exigida;
III, se o autor não fizer citar a mulher do réo, quando versar a demanda sobre bens immoveis e direitos reaes;
IV, se o autor não citar o representante do réo, quando este for absoluta ou relativamente incapaz;
V, se o autor não citar o legitimo representante da pessoa juridica. Nos casos indicados pelos numeros I, III, IV e V, a absolvição da instancia deve ser requerida na audiencia da proposição da acção.
I, pelo fallecimento de alguma das partes litigantes;
II, pelo abandono ou silencio das partes, deixando o processo parado em cartorio por mais de seis mezes;
III, pela cessão do direito e acção, salvo com a clausula de procurador em causa propria, quando admissivel, caso em que prosseguirá com o cessionario.
I, pela habilitação do herdeiro ou do cessionario;
II, pela intimação do advogado ou do procurador da parte adversa promovida pelo interessado no caso do n. II do artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA
I, se forem esses documentos existentes em notas, registros ou archivos publicos, e houver impedimento ou demora para a sua extracção por certidão ou publica-forma;
II, se estiverem em poder do réo, affirmando o autor este facto.
I, a designação do juiz a quem é dirigida;
II, o nome residencia e profissão do autor e réo;
III, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo;
IV, o pedido com as suas especificações ou a estimativa do valor, quando fôr indeterminado;
V, a indicação das provas em que se funda a demanda.
CAPÍTULO XII
DO VALOR DA ACÇÃO
Paragrapho unico. No caso de cumulação de pedidos, o valor da acção será o da somma destes, e no de pedidos alternativos, o do maior.
I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, se , se o arrendamento fôr por tempo determinado;
II, pelo aluguel de um anno, se o arrendamento fôr por tempo indeterminado.
CAPÍTULO XIII
DAS EXCEPÇÕES
I, suspeição;
II, incompetencia;
III, litispedencia ou prevenção;
IV, illegitimidade do auctor;
V, coisa julgada;
VI, prescripção extinctiva.
Paragrapho unico. As demais excepções, dilatorias ou peremptorias, serão allegadas na contestação ou nos embargos e recebidas como materia de defesa.
Da excepção de suspeição
Paragrapho unico. Ocorrendo qualquer desses casos, o juiz deve declarar a sua suspeição e, não o fazendo, poderão as partes recusal-o.
Das outras excepções enumeradas no art. 117
Para essa citação o official terá o prazo de 48 horas, findo o qual, se não a houver feito, deverá passar a diligencia ao que, em substituição, for designado pelo juiz, salvo motivo de força maior.
Se houver proposito em demorar a citação, o juiz providenciará para tornal-a effectiva, podendo recorrer a officiaes de outro Juizo, e applicará aos responsaveis a pena legal.
I, o dia, hora e logar da audiencia;
II, os nomes das pessoas presentes na qualidade de juiz, partes, advogados, testemunhas, officiaes judiciaes;
III, os nomes das partes reveis;
IV, o objecto da excepção;
V, as allegações essenciaes de facto, as conclusões das partes, os depoimentos das testemunhas e partes, os incidentes ocorridos e tudo o que o juiz, a requerimento das partes ou ex-officio, determinar;
VI, as decisões proferidas durante a audiencia;
VII, o compromisso prestado pelas testemunhas;
VIII, os recursos interpostos e as intimações feitas por pregão.
Paragrapho unico. São destituidos, porém, dessa autoridade:
I, os actos de jurisdicção graciosa;
II, as sentenças proferidas em processos preparatórios e preventivos;
III, as sentenças homologatorias de desquite por mutuo consentimento;
IV, as sentenças denegatorias de fallencias;
V, as sentenças nullas.
CAPÍTULO XIV
DA DEFESA
CAPÍTULO XV
DA AUTORIA
O autor na causa promoverá a citação do nomeado no prazo que o juiz fixar, com indicação de termo para o comparecimento.
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTENCIA
CAPÍTULO XVII
DA OPPOSIÇÃO
CAPÍTULO XVIII
DA RECONVENÇÃO
I, o que declina do fôro, salvo depois de decahir da excepção;
II, o chamado á autoria, salvo se tornar a si defesa da causa.
I, as acções sobre o estado das pessôas;
II, as de alimentos;
III, as de deposito;
IV, as executivas;
V, as acções sobre immoveis, ou direitos à elles relativos;
VI, em geral, as acções que tiverem processo differente do estabelecido para pedido da reconvenção, salvo se se tratar de reconvenção em acção ordinaria.
CAPÍTULO XIX
DAS PROVAS
Da confissão
Dos documentos publicos e particulares
I, os documentos publicos ou particulares cancellados, raspados, riscados ou borrados em logar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte nelle interessada;
II, os documentos publicos ou particularidades emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda ou entrelinha competentemente resalvadas;
III, os documentos publicos ou particulares que contiverem disposições que se destruam reciprocamente, ou collidirem com outros offerecidos pela mesma parte, sem que se possa concilial-os com alguma explicação, ou distincção razoavel.
Paragrapho unico. A traducção será feita por traductor publico, e, na falta ou impedimento, por pessoas idonea nomeada pelo juiz a aprazimento das partes.
Paragrapho unico. Si a parte interessada convier em que seja dispensada a conferencia, as cópias, publicas-fórmas ou extractos valerão contra ella, mas não contra terceiros.
Pararapho unico. Considera-se documento original o primeiro traslado das escripturas lançadas no livro de notas dos tabelliães.
Das testemunhas
No caso affirmativo, deixará de funccionar no feito.
Qualquer que seja, porém, o valor do contracto, é admissível, como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.
Das presumpções e dos indicios
Do juramento ou affirmação
CAPÍTULO XX
DOS EXAMES PERICIAIS
Dos usos e costumes
I, por certidão do extincto Tribunal do Commercio ou a Junta Commercial, se constar algum assento sobre o uso ou costume allegado;
II, por attestado da mesma Junta, não havendo assento.
I, pelo meio indicado no n. 1 do art. 264;
II, por acto authentico do paiz a que se referirem, devidamente legalizado.
CAPÍTULO XXI
DAS ALLEGAÇÕES FINAES
Paragrapho unico. Se a parte, utilizando-se da vista, fizer allegações extranhas, ou exceder o prazo do artigo anterior, serão as suas allegações, a requerimento da outra, desentranhadas dos autos.
CAPÍTULO XXII
DA SENTENÇA
Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juizes de applicar as leis manifestaemnte inconstitucionaes e os regulamentos cujas prescripções forem evidentemente imcompativeis com as leis ou com a Constituição Federal.
Poderão, todavia, ser dactylographadas, sendo pelo juiz rubricadas as folhas.
Paragrapho unico. O prazo contar-se-á, receba ou não o magistrado os autos, da data da carga, ou, na falta desta, dotermo respectivo, que o escrivão lavrará nosa utos dentro de 48 horas depois de preparados.
CAPÍTULO XXIII
DAS CUSTAS E MULTAS
Paragrapho unico. Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional á parte de que tiver desistido ou confessado.
As custas dos actos judiciaes praticados a requerimento do Miniserio Publico, da Fazenda Municipal ou do representante da Assistencia Judiciaria, ou de parte victima ou beneficiaria de accidente do trabalho, serão pagas afinal pelo vencido, seja autor ou réo.
O que receber custas indevidas ou excessivas será condemnado a restituil-as em tresdobro.
CAPÍTULO XXIV
DAS NULLIDADES
I, quando emanados de juiz ou funccionario do juizo incompetente ou suspeito;
II, quando se omittir formalidade exigida na lei, sob expressa comminação de nullidade;
III, quando da omissão de formalidade, ainda que não sancionadas expressamente com a pena de nullidade, resultar prejuizo que, sem a nullidade, não possa ser reparado;
IV, quando praticados em processo nullo ou susequentes a acto nullo, do qual dependam. Paragrapho unico. O acto nullo poderá ser renovado, se ainda não estiver decorrido o prazo ou termo dentro do qual deva ser praticado.
I, sendo alguma das partes ou seus representantes não legitimos ou não auctorizados legalmente, como o falso ou não bastante procurador, o marido sem outorga da mulher, nos casos em que a lei a exige, o menor ou interdicto sem tutor ou curador;
II, sendo o juiz incompetente ou suspeito;
III, omittindo-se qualquer termo ou acto essencial;
IV, sendo a acção impropria, salvo o caso previsto no art. 521, paragrapho unico, para as acções possessorias, ou havendo convenção das partes.
Arguida a nullidade, serão os autos conclusos para mandar suppril-a ou pronuncial-a, conforme o caso.
I, a illegitimidade da parte, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
II, a incompetencia do juizo ratione materiae, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
III, as nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando o juiz houver de sentenciar no feito;
IV, a nullidade resultante de omissão de formalidades sanccionadas expressamente pela lei com a pena de nullidade, quando o juiz houver de sentenciar no feito.
Paragrapho unico. Todavia, o juiz não pronunciará as nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando a parte, a quem prejudicarem, as houver expressamente ratificado.
I, a annullação do processo na parte respectiva, se ellas causaram prejuízo a quem que as arguiu;
II, a responsabilidade do juiz.
I. Nas causas contenciosas, em geral:
I, quando proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;
II, quando fundada em prova falsa;
III, quando dada contra direito expresso;
IV, quando proferida em processo nullo;
V, quando proferida com offensa de cousa julgada.
I, por meio de apellação;
II, por meio de embargos de nullidade, na execução;
III, por meio de revista;
IV, por meio de acção rescisoria.
Se o réo reconvir, abrir-se-á a dilação depois de decorrido o prazo de 10 dias para o reconvindo contestar a reconvenção.
Paragrapho unico. Entre a intimação e a audiencia de que se trata neste artigo deverá mediar, pelo menos, o espaço de 48 horas.
I, se nisso convierem expressamente as partes;
II, se o contracto, ou facto, que fôr objecto principal da demanda tiver acontecido no logar para onde é pedida a precatoria e ao juiz parecer necessaria essa prova.
III, se forwm as unicas provas para as quaes foi concedida a dilação.
Fóra desses casos, são destituidos de valor e effeitos inquirições, depoimentos, vistorias, arbitramentos e quaesquerexames produzidos fóra da dilação, no mesmo ou em outro juizo, relativamente ao objecto do litigio.
TÍTULO II
Do processo summario
I, de alimentos, soldadas, salarios, commissões, percentagens e retribuições a depositarios, guarda-livros, caixeiros e quaesquer outros prepostos, trapicheiros ou administradores de armazens de depositos, emprezarios de armazens geraes e agentes de leilões, operarios, jornaleiros ou domesticos;
II, de nullidade do registro de marca de fabrica e de commercio, e para a indemnisação dos damnos causados pela contrafacção das mesmas marcas;
III, relativas ao emprego ou uso illegal de firma registrada, ou inscripta, ou para o fim de obrigar o concurrente, que tenha direito á firma identica a modifical-a por fórma que seja impossível erro ou confusão, e as consequentes inmnizações dos damnos e interesses;
IV, de indemnizações dos damnos e interesses resultantes da offensa aos direitos autoraes;
V, derivadas da fallencia, relativamente aos bens, interesses e negocios da massa, á admissão e á exclusão de credores, á classificação ou graduação de creditos, e á responsabilidade do socio commanditario, que se tenha tornado solidario por actos de gestão;
VI, originarias de apolices de seguro terrestre ou de vida;
VII, relativas a cadernetas de trabalhadores agricolas;
VIII, para o pagamento de honorarios dos advogados, medicos, cirurgiões, e parteiras, engenheiros, professores e de quasequer outros serviços profissionaes, na falta de contracto com os clientes;
IX, derivadas de transporte, ou deposito de mercadorias, salvo as intentadas para cobrança dos respectivos fretes, alugueres e despesas;
X, para a rescisão de contracto de locação de predio urbano ou rustico, por inadimplemento de suas clausulas, indemnização dos damnos interesses e da multa convencional estipulada;
XI, para resgate do immovel vendido com a clausula de retrovenda; para restituição da coisa com a de pacto commissorio, no caso de não pagamento do preço; para rescisão da venda de coisa com vicio redhibitorio e a restituição ou abatimento do preço pago, e mais os damnos e interesses;
XII, para reivindicar ou desobrigar immoveis do casal alienados ou onerados pelo marido sem outorga da mulher ou supprimento judicial; para annular a fiança ou a doação illegalmente prestada ou feita pelo marido, e para rehaver o dote ou outros bens da mulher, sob administração do marido;
XIII, de nullidade de partilhas e revocatorias de doações;
XIV, decorrentes do commodato; da gestão de negocios e do mandato, excepto o judicial;
XV, de damno infecto e as demolitorias;
XVI, para entrega da cosia movel vendida, ou pagamento do preço respectivo, com os juros da móra;
XVII, para anullar contracto feito por coacção, dólo, erro, simulação, fraude ou falsidade;
XVIII, rescisorias de sentenças;
XIX, relativas ás servidões de aguas e consequentes indemnizações;
XX, do proprietario, ou inquilino, de um predio contra o uso nocivo da propriedade visinha (Cod. Civ., arts. 554 e 555);
XXI, do proprietario de um predio encravado em outro, para lhe ser permittido o direito de transito pelo visinho, ou o seu restabelecimento quando perdido (Cod. Civ., arts. 559 á 561);
XXII, do condominio prejudicado pela inobservancia das preferencias legaes, na venda da cousa commum;
XXIII, dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações de seus pensionistas, alumnos ou aprendizes;
XXIV, referentes á perda ou supensão do patrio poder;
XXV, as declaratorias;
XXVI, as intentadas para anullar ou rescindir os actos dos administradores e para a decretação da extincção das fundações;
XXVII, e, em geral, as que a lei mandar processar summariamente;
Os honorarios serão arbitrados por peritos, que deverão considerar a natureza e extensão dos trabalhos, a hora em que foram feitos e os haveres do responsavel.
TÍTULO III
Do processo summarissimo
Após a defesa, ouvirá o juiz o autor e o réo, se for caso, e as testemunhas, abrirá o debate oral entre as partes por tempo não excedente de 15 minutos para cada uma e decidirá, ditando a sentença ao escrivão, ou lavrando-a em seguida nos autos.
TÍTULO IV
Do processo executivo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
I, da Fazenda Municipal, para a cobrança.
II, dos funccionarios de justiça, para a cobrança das custas contadas na conformidade do respectivo regimento;
III, dos advogados, solicitadores, medicos, cirurgiões parteiros, engenheiros e professores, para cobrança dos honorarios contractados por escripto;
IV, dos conductores, ou commissarios, para a cobrança dos fretes, alugueis e despesas de transporte;
V, dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagens, e dos leiloeiros, nas vendas judiciaes;
VI, dos interpretes, ou traductores publicos, para a cobrança dos emolumentos taxados nos respectivos regimentos;
VII, dos credores, por divida garantida com hypoteca, ou penhor, caução ou fiança judicial;
VIII, dos credores por obrigações ao portador (debentures) emmitidas pelas sociedades anonymas e commandiarias por acções e por letras hypothecarias e coupons de juros de ambos esses titulos;
IX, dos credores, por divida exigivel, liquida e certa, provada por escriptura publica;
X, dos credores por letra de cambio, nota promissoria ou cheque;
XI, dos credores por factura, ou conta assignada, ou conta corrente acceita e approvada pelo devedor;
XII, dos portadores de warrants, ou dos conhecimentos de depositos nas hypotheses previstas nas leis que regem os os armazens geraes;
XIII, dos credores por fóros, laudemios e alugueis ou renda de immoveis;
XIV, dos liquidatarios de massas fallidas, para a integração das quotas do capital subscripto pelos accionistas de sociedade anonymas, commanditas por acções e pelos socios de responsabilidade limitada, e para cobrar do arrematante o preço, ou complemento do preço, dos bens da massa fallida, se for em objecto de novo leilão e se não pagar á vista, ou dentrode 24 horas depois da arrematação, devendo a petição inicial ser instruida com certidão do leiloeiro;
XV, dos credores de pensão alimenticia, renda vitalicia, ou temporaria;
XVI, nos demais casos em que as leis civis e commerciaes mandam proceder executivamente;
A intimação dos demais interessados, quer estejam presentes, quer não, será feita por edital publicado no Diario do Fôro, pelo menos, duas vezes dentro dos seis dias seguintes á penhora, para sciencia da acção e apresentação da defesa que tiverem. Esta intimação não prejudicará mo curso da acção.
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO FISCAL
I, contra o devedor e seus herdeiros;
II, contra o fiador;
III, contra os socios do devedor, nas arrematações e contractos de venda de bens celebrados com a Fazenda Municipal;
IV, contra o successor no negocio, por divida do antecessor á ella obrigado.
CAPÍTULO III
DO EXECUTIVO HYPOTHECARIO
Paragrapho unico. O credor hypothecario por hypotheca não vencida poderá, por meio de embargos, obstar a venda do immovel ou immoveis sobre os quaes houver recahido a penhora; e no caso de hypotheca já vencida, disputará, em concurso, a sua preferencia.
CAPÍTULO IV
DO EXECUTIVO POR PENHOR
Da remissão do penhor
CAPÍTULO V
DO EXECUTIVO POR ALLUGUERES OU RENDAS DE IMMOVEIS
Paragrapho unico. Nesse caso, a penhora poderá recahir nos alugueres que pelo sub-locatario forem devidos ao sub-locador.
I, nos casos expressos em lei;
II, quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado;
III, quando o devedor domiciliario:
IV, quado o devedor, possuidor de bens de raiz, intenta alienal-os, hypothecal-os, ou dal-os em antichrese sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembaraçados.
I, prova litteral da divida, ainda que não vencida;
II, prova litteral, ou justificação, de algum dos casos referidos no artigo antecedente.
Paragrapho unico. Se o requerente não produzir a prova nesse prazo, será condemnado no tresdobro das custas e será levantado o arresto.
I, se o devedor pagar incontinenti, ou provar ter depositado a importancia da dívida;
II, se der fiador idoneo, ou caução bastante.
I, se o arrestante não fizer não fizer a prova a que se tiver obrigado,ou for julgada a justificação improcedente;
II, se a acção principal não fôr proposta dentro do prazo de 15 dias, contados da execução do arresto.
I, pela desistencia;
II, pelo pagamento;
II, pela novação;
IV, pela transacção;
V, pela sentença que julgar definitivamente improcedente á causa principal.
Paragrapho unico. O arrestado, em qualquer estado do processo, poderá libertar os bens, depositando, em dinheiro, a importancia da divida e das custas.
CAPÍTULO II
DO SEQUESTRO
I, da coisa movel, objecto de acção real, ou pessoal, quando reclamada por terceiro como propria;
II, dos fructos e rendimentos do immovel reivindicando se, condemnado, o réo appelar da sentença e os estiver dissipando, salvo se prestar caução.
III, de bens do devedor de alimentos que se recusar a pagar as prestações a que tiver sido condemnado;
IV, dos bens em usufructo ou fideicommisso quando competir ao proprietario ou ao fideicommissario a sua administração; V, da posse, havendo justo receio de rixas e violencias durante o processo possessorio;
VI, dos bens da herança, quando surgirem duvidas que dêm origem a demandas ou retardem as partilhas, ou dos bens que devam vir à collação;
VII, dos bens do casal, nas acções de desquite, nullidade, ou anullação de casamento, se o marido os estiver delapidando ou ameaçando delapidal-os;
VIII, dos bens proprios da mulher sob a administração do marido, nas acções referidas no numero anterior, se elle se recusar a prestar contas.
IX, do immovel commum, no processo divisorio, havendo receio de damnos, rixas ou crimes;
I, se o autor desistir ou decahir da demanda;
II, se não intentar a acção dentro do prazo de 15 dias, a contar do sequestro, salvo no caso de ser o autor sociedade de credito real ou cessionario de taes sociedades;
III, se o réo prestar caução.
CAPÍTULO III
DA BUSCA E APPREHENSÃO
I, declarar os motivos justificativos da medida solicitada e os da sciencia, ou presumpção, que tem de estar a pessôa, ou cousa, no logar designado;
II, provar sufficientemente os factos em que se funda. A prova será produzida em segredo de justiça, se fôr requerido.
Paragrapho unico. Se não forem obedecidos , poderão penetrar á força arrombando as portas externas, assim como as internas e quaesquer fechos ou moveis onde suponham, com fundamento, estar occulta a pessôa ou coisa procurada.
CAPÍTULO IV
DA CAUÇÃO
I, pela somma de 10 anos da renda, calculada segundo o lançamento para o imposto predial, sendo immoveis;
II, pela cotação official da Bolsa, sendo titulos da divida publica, ou particulares:
III, por estimação de louvados, sendo metaes ou pedras preciosos, salvo accôrdo das partes.
CAPÍTULO V
DA EXHIBIÇÃO
I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer;
II, de documento proprio, ou commum, em poder de co-interessado, socio, condominio, credor, devedor, inventariante, testamento, depositario ou administrador de bens alheios;
III, de escripturações por inteiro e balanços geraes de sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.
CAPÍTULO VI
DOS PROTESTOS E INTERPELLAÇÕES JUDICIAES
CAPÍTULO VII
DOS PROTESTOS DE TITULOS
Paragrapho unico. O juiz procederá verbalmente e de plano á inquirição das testemunhas e do possuidor, reduzindo a termo as suas respostas, por todos assignado;e, provado o pedido, ordenará a apprehensão do titulo e decretará a prisão.
I, nos casos previstos no artigo anterior;
II, desistindo o requerente, ouvido o ministerio publico;
III, não sendo iniciada a acção penal dentro do prazo da lei;
IV, não sendo decretada a pronuncia dentro de 60 dias da execução do mandato.
CAPÍTULO VIII
DO ATTENTADO
CAPÍTULO IX
DA FALSIDADE
CAPÍTULO X
DAS VENDAS E ARRENDAMENTOS JUDICIAES
I, nos casos expressos no Codigo Commercial, em que a venda deverá ser feita em leilão, por leiloeiro (Cod. Commercial, art. 7º);
II, quando se tratar de títulos, os quaes deverão ser vendidos em Bolsa, por corretor;
III, quando os interessados preferirem a venda em leilão, por leiloeiro, ou, sendo maiores e capazes, a venda em particular, ou garantir qualquer deles as despesas da guarda.
CAPÍTULO XI
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
CAPÍTULO XII
DA HABILITAÇÃO E CURADORIA DO NASCITTURO
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
I, haja inventario iniciado;
II, a sua qualidade de herdeiro ou representante já tenha sido reconhecida em juízo contencioso, por sentença irrecorrível;
III, o for, nas arrecadações.
Paragrapho unico. No caso do n. I do presente artigo, basta que a parte, juntando certidão do titulo de herdeiros e nova procuração, faça citar a parte contraria, na pessoa do seu advogado ou procurador, para renovação da instancia; no caso n. II, que requeira idêntica citação, juntando nova procuração e certidão do julgado; no de n. III que proceda do mesmo modo, juntando prova da sua qualidade de herdeiro. Em todos esses casos, considerar-se-ão habilitados os herdeiros ou representantes sem necessidade de setença que isso julgue.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS PROVISORIAS
I, obras de conservação em coisa litigiosa, que sequestrada, quer não;
II, prestação de alimentos, nos casos de destituição ou suspensão do pátrio poder (arts. 394 e 395 do Codigo Civil), de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nullidade ou annullação de casamento;
III, o arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada um dos cônjuges, para servir de base a ulterior inventario, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IV, a entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos, e a posse provisória dos filhos, nos casos de desquite, nullidade, ou annullação de casamento;
V, a busca e apprehensão dos exemplares fraudulentamente reproduzidos de qualquer obra literária, scientifica ou artística (art. 672 do Codigo Civil).
Paragrapho unico. Ficará igualmente sem efeito a medida provisional, quando, concedida sem citação prévia, a parte não promover esta dentro de 24 horas seguintes á execução da providencia ordenada.
CAPÍTULO XV
DA CONSIGNAÇÃO OU DEPOSITO EM PAGAMENTO
Paragrapho unico. Se a divida for em dinheiro, far-se-á o deposito no Cofre dos Depositos Publicos, ou na Caixa Economica, ou no Banco do Brasil, mediante guia do escrivão ou mandado do juízo, considerando-se o mesmo integral, não obstante a dedução do premio respectivo.
Paragrapho unico. Se nenhuma pretendente aparecer, os bens depositados serão arrecadados como de ausentes.
I, em não ter havido recusa ou mora em receber;
II, em ter sido feito o deposito fora do tempo e logar de pagamento;
III, em não ser integral o deposito ou ser indevidamente parcial.
CAPÍTULO XVI
EMBARGOS DE TERCEIROS
Se o for em poder de outrem, ou nos casos em que tiver sido inventariada, serão os embargos admissíveis em qualquer termo ou phase do processo, anterior á partilha, ou á assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, ou a outorga de escriptura de venda, ou entrega da coisa móvel ao comprador.
Paragrapho unico. Em todo caso, deverão os embargos ser opostos dentro de seis dias contados da data em que o terceiro embargante teve sciencia do acto que embarga.
Paragrapho unico. Da sentença que julgar, afinal, provados ou não os embargos de terceiro caberá aggravo de petição.
Paragrapho unico. Do despacho que rejeitar in limine os embargos de terceiro caberá aggravo de petição. Do que os receber tão somente para discussão e prova não caberá recurso algum.
Paragrapho unico. Estando os bens em condomínio, proseguirá o processo principal sómente na parte não embargada dos mesmos bens.
Paragrapho unico. Contra esses embargos, porém, o embargado sómente poderá alegar que o titulo exhibido é nullo, ou não obriga a terceiros, e que a cousa dada em garantia não é a mesma apprehendida.
CAPÍTULO XVII
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Paragrapho unico. As testemunhas podem ser apresentadas independentemente de intimação.
Não sendo pessoa certa o justificado, ou se não puder ser citada pessoalmente, será citado o Ministerio Publico.
TÍTULO II
Das acções possessórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
I, pela acção de força iminente ou interdicto prohibitorio;
II, pela acção de força turbativa ou interdicto recuperatório;
III, pela acção de força espoliativa ou interdicto recuperatório;
IV, pelo desforço pessoal.
Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas acções em vez de outra, não induz nullidade, podendo o juiz conhecer do pedido e julgar a acção procedente se encontrar provados os requisitos estabelecidos para uma dellas.
Paragrapho único. Sendo a posse de mais de anno e dia; nella será mantido o possuidor até ser convencido no juízo petitorio (Cod. Civ., art. 508).
Quanto á pena, porém, cominada para os casos de transgressão, será pedida em acção directa, pela forma summaria.
CAPÍTULO II
DA ACÇÃO DE FORÇA IMMINENTE OU INTERDICTO PROHIBITORIO
Paragrapho unico. Se a transgressão se der depois de passada em julgado a sentença, o autor poderá, em execução da mesma sentença, promover a restituição da posse ao estado em que se achava quando ocorreu a ofensa ao preceito.
CAPÍTULO III
DA ACÇÃO DE FORÇA TURBATIVA OU INTERDICTO DE MANUTENÇÃO
I, a posse jurídica do autor directa ou indirecta
II, a actualidade da perturbação da posse;
III, a continuação da posse embora perturbada.
CAPÍTULO IV
DA ACÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU INTERDICTO RECUPERATORIO
CAPÍTULO V
DO DESFORÇO PESSOAL
TÍTULO III
Da acção de immissão de posse
I, aos adquirentes de bens contra os transmittentes, ou terceiros, que os detenham, para haverem a posse respectiva;
II, aos administradores e demais representantes legaes das pessoas jurídicas de direito privado e aos mandatários, em geral, para haverem, no exercicio do cargo para que foram legitimamente eleitos ou nomeados, ou para o desempenho do mandato conferido, a posse dos bens das mesmas pessoas, ou dos mandantes, contra terceiros, seus antecessores, que os detenham.
TÍTULO IV
Da nunciação de obra nova
Paragrapho único. Não estando presente o dono da obra no acto da realização do embargo, será elle citado pelos offciaes depois de realizada a diligencia, para sciencia do embargo e das cominações impostas, e, outrosim, para na primeira audiência, depois da citação, vir offerecer sua defesa.
Paragrapho único. Será, porém, permitido, neste caso, ao nunciado denunciar a acção aos outros donos da obra embargada, desde que residam no Districto Federal e possam ser citados dentro do prazo de cinco dias, a contar da audiência em que tiver logar a denuncia. Findo o prazo, o autor, na primeira audiência, accusará as citações que houver conseguido realizar, na forma do art. 78.
TÍTULO V
Da acção de usucapião
TÍTULO VI
Da acção demolitória de obras ou prédios feitos contra deliberações ou posturas municipaes
TÍTULO VII
Das acções de preceito comminatorio, em geral
TÍTULO VIII
Da acção declaratoria
TÍTULO IX
Da acção de despejo
I, quando fundados em bemfeitorias que, nos termos da lei civil, autorizem a retenção;
II, quando acompanhados de prova litteral do pagamento;
III, quando formulados contra o pedido de despejo, havendo contracto por escripto, com fundamento em infracção de clausula da qual não resulte a rescisão de pleno direito.
TÍTULO X
Da acção de deposito
TÍTULO XI
Da remissão do imóvel hypothecado
I, o credor hypothecario;
II, o fiador;
III, o adquirente.
TÍTULO XII
Da reivindicação de títulos ao portador
TÍTULO XIII
Das acções de divisão e de demarcação de terras particulares
CAPÍTULO I
DA ACÇÃO DE DIVISÃO
I, a causa ou origem da comunhão e designação da propriedade comum por seus característicos, sua situação e denominação;
II, a descripção dos limites, de acordo com os titulos;
III, a nomeação e a indicação de residência, quando possível, de todos os condomínios e dos representantes dos incapazes;
IV, a indicação dos interessados estabelecidos em bemfeitorias e culturas próprias e comuns.
Nella, o autor, juntando os titulos probatórios da sua propriedade, pedirá a citação dos interessados para, na primeira audiência depois de citados, assistirem á proposição da acção e a assignação do prazo para a defesa e abonarem as depesas. Este peitorio comprehenderá os fructos comuns e a indemnização dos damnos posteriores á contestação da lide.
Paraghapho unico. Se for contestada a acção, seguir-se-há o processo summario, mediante citação, como se dispõe no art. 508; no caso contrario, serão os interessados intimados para, na audiência que for designada, apresentarem seus titulos, documentos e testemunhas e tomarem parte na nomeação de um agrimensor e de dois arbitradores e respectivos suplentes, observando-se o que neste Codigo está determinado relativamente aos peritos quanto aos seus impedimentos, suspeição, compromisso, substituições e penalidades.
Paragrapho unico. Não havendo divergência alguma entre os interessados, poderão elles nomear apenas o agrimensor e dispensar os arbitradores e os suplentes.
Esse despacho será intimado ás partes, por seus procuradores, ou mediante pregão em audiência no caso de ou ausência dos mesmos procuradores, e aos peritos por carta.
Paragrapho unico. Desse despacho hão haverá recurso.
Paragrapho unico. Nessa folha, serão descriptos as linhas e os rumos divisorios, declarados os marcos que foram cravados ou assignalados, independentemente de pregões, e mencionadas as bemfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada, ou sejam próprias do respectivo quinhoeiro, ou adjudicadas por compensação de terras ou por indemnização pecuniária, ou também partilhadas, se pertencentes á mesma communhão.
Pargrapho unico. É permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante com a estação mais próxima de estrada de ferro ou de navegação, fluvial ou maritima.
CAPÍTULO II
DA ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Paragrapho único. Feita a demarcação, continuará o processo apenas com os condôminos, para a divisão.
I, a designação do imóvel, por seus característicos, situação e denominação;
II, a descripção dos limites que tem de ser constituídos ou aviventados;
III, a nomeação e indicação da residência dos confrontantes do imóvel interessados na demarcação e dos representantes dos incapazes; IV, o pedido do autor para que com elle os réos abonem as despesas da causa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
I, o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II, os acidentes encontrados, cercas, vallos, marcos antigos, rios e outros;
III, os novos marcos cravados, as culturas existentes a sua producção annual;
IV, a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;
V, as industrias agrícolas, pastoris, fabris e extractivas exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI, as vias de comunicação existentes e as que devem ser estabelecidas;
VII, quaesquer outras informações uteis para o conhecimento da propriedade e do valor.
I, empregar-se-ão goniômetros ou instrumentos de maior precisão;
II, a planta será orientada segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnetica;
III, além dos pontos de referencia necessários para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiaes de referencia, ligados a pontos certos e estáveis na sede da propriedade, mediante os quaes a planta possa incorporar-se á carta cadastral.
TÍTULO XIV
Da acção para construção e conservação de tapumes
Paragrapho unico. O prazo para o réo executar as obras que lhe competirem será marcado pelo juiz.
TÍTULO XV
Da acção resultante de acidente no trabalho
Paragrapho unico. Deve sempre ser ouvido o representante do Ministerio Publico, que assumirá a defesa da victima, como parte principal, toda vez que isso lhe for solicitado por ella ou por seu representante legal.
Paragrapho unico. As partes, por si ou por seus representantes, poderão requerer pericia medica para a verificação do estado de saúde do operario.
TÍTULO XVI
Da acção para invalidar os actos dos poderes municipaes
I, se não estiver devidamente instruída a petição;
II, se houver decorrido mais de um anno a contar da data da intimação ou publicação da medida, e que for objeto do pleito.
TÍTULO XVII
Da acção de prestação de contas
Paragrapho unico. A cobrança da multa será promovida pelo Curador de Orphãos.
TITULOS VXIII
Da desapropriação
I, cópia authentica do decreto que aprovou o plano das obras;
II, cópia da planta especial do prédio, terreno ou construção, autenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e compreensão dos immoveis no plano approvado;
III, certidão do imposto predial lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, se o imóvel for urbano;
IV, declaração do quantum da indemnização oferecida aos proprietários ou por eles pedida.
Paragrapho unico. Devem os proprietários declarar os nomes dos inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que possam ser prejudicados pela desapropriação e apresentar cópia authentica dos contractos que com eles tiverem, pena de ficarem obrigados ás indemnizações aos ditos interessados.
I, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação e os documentos oferecidos pelas partes;
II, as ofertas e exigencias para as indemnizações.
I. Os arbitradores fixarão indemnizações distinetas em favor de cada uma das partes que as reclamarem por titulos diferentes.
Nos casos de usufruto, porém, será fixada uma só indenização, em atenção ao valor toral da propriedade, e a quantia fixada será aplicada em bens sobre os quaes o usufructario e o proprietário exercerão seus direitos.
O usufructario, que não fôr pai ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.
II. O quantum das indemnizações não será inferior ás ofertas dos promotores, representantes ou agentes da desapropriação, nem superior ás exigencias dos proprietaros ou interessados.
III. As contestações, duvidas e litígios sobre o direito e qualidade dos reclamantes, não obsterão a fixação das indemnizações, ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de direito.
IV. Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte os arbitradores os avaliarão no seu todo, fixando separadamente a indemnização da parte comprehendida.
V. Se a propriedade estiver sujeita a imposto predial, o quantum da indemnização não será inferior a 10, nem superior a 15 vezes o valor locativo, deduzida préviamente a importancia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto lançado no anno anterior ao decreto de desapropriação.
VI. Nos predios occupados pelos donos, ou pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da percentagem declarada no art. 12, n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051, de 1878, e arts. 13, n. 1 e § 2º, n. 4 e § 4º, do decreto municipal n. 432, de 1903.
VII. Se a propriedade não estiver sujeita ao imposto predial, o valor da indemnização será arbitrado sobre a base do aluguel do ultimo anno.
VIII. Se a propriedade estiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da indemnização será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em situação e condições analogas.
IX. Se a propriedade estiver ruinas, ou tiver sido condemanda, os arbitradores, estimando a importandas das obras necessarias á precisa reparação ou reconstrução, poderão fixar um valor minimo inferior ao determinado no numero V.
I, o valor do dominio directo, ou do senhorio, será arbitrado na importância de 20 fóros e um laudêmio;
II, o do dominio útil, foreiro ou emphyteutico, no valor do prédio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos será o do dominio emphiteutico, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas.
Na falta de accordo, a importância provada das sobreditas obras ou bemfeitorias será rateada pelo numero de anos da locação, deduzidas as quotas dos anos decorridos.
| a) | á offerta préviamente aprovada pela Prefeitura; |
| b) | a 6% do valor da propriedade, constante do inventario ou contracto de acquisição revestido das formalidades legaes, e, na falta do inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores. |
TÍTULO XIX
Da reforma dos autos perdidos
TÍTULO XX
Dos conflictos
I, do cônjuge sobrevivente, de qualquer herdeiro ou do testamenteiro se tiver posse e administração dos bens;
II, do representante do Ministerio Publico, havendo herdeiro menor, interdicto, ou ausente;
III, do cessionário, ou subrogado em direito successorio;
IV, de credor do inventariado ou herdeiro;
V, de syndico ou liquidatario da fallencia de algum herdeiro, ou do conjuge e premorto ou do supersite;
VI, do representante da Fazenda Municipal.
Paragrapho unico. O inventario será sempre judicial, ainda que os herdeiros sejam capazes.
Se o inventario for requerido por outrem, será chamado a juizo aquelle á quem competir a nomeação.
I, de todos os bens que formam o patrimonio do inventariado, mencionando os litígios, penhoras, sequestros e ônus a que estiverem sujeitos, e as dividas activas e passivas da herança;
II, dos bens que houverem de ser conferidos, nomeando os herdeiros obrigados a essa conferencia ou colação; III, dos bens alheios encontrados no espolio, com a designação de seus proprietários, se forem conhecidos.
I, as dividas activas ou qualquer direito e acção, que deverá ser descriptos, declarando que são ilíquidas.
II, os fundos públicos e os titulos de créditos, que serão descriptos pelo valor da cotação oficial, no dia da morte do inventariado, ou pelo da anterior, mais proxima. Não havendo cotação, o valor dos titulos será avaliado na conformidade do regimento dos corretores de fundos publicos.
Paragrapho unico. Os interessados serão ouvidos, no prazo de cinco dias, sobre o calculo e o juiz julgal-o-á como for de direito. Decorrido esse prazo, expedir-se-ão guias para o pagamento do imposto, cinco dias após a intimação da sentença aos interessados.
Paragrapho unico. Se já houver partilha feita pelo pae, em vida, será ella atendida, uma vez que não prejudique a legitima dos herdeiros necessarios.
Paragrapho unico. A divisão dos bens deve ser feita com a possível igualdade quanto ao valor, á natureza e qualidade dos bens, e segundo a maior commodidade para os herdeiros.
I, termo de compromisso do inventariante;
II, termo de declaração de herdeiros;
III, laudo da avaliação dos bens que, no todo ou em parte, entraram na constituição do quinhão do herdeiro; IV, pagamento ao herdeiro; V, certidão do pagamento dos impostos e da taxa;
VI, sentença final.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE INVENTARIO E PARTILHA DE ACERVO NÃO EXCEDENTE DE 5:000$000
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Paragrapho unico. A representação activa e passiva do inventariante não exclue a faculdade do herdeiro para reclamar a universidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, quando não o fizer o inventariante.
Paragrapho único.Feita a impugnação por escrito, ouvidos o inventariante e os herdeiros no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em 48 horas.
I, se não ultimar o intentario no prazo legal ou no da prorrogação que for concedida;
II. se demorar injustificadamente o andamento do processo;
III. se for negligente no desempenho das suas atribuições ou prejudicar de qualquer forma o espolio.
Paragrapho único. A inscripção será feita depois de encerrado o inventario, cujos autos serão remetidos á repartição fiscal competente, que nelles annotará a incripção.
TÍTULO II
Da divisão, administração, venda ou locação de coisa comum
Paragrapho único. Da divisão lavrar-se-á auto circumstaciado, que pelo juiz, peritos e partes deverá ser assignado.
TÍTULO III
Das despesas de conservação da coisa commum
TÍTULO IV
Das abertura e execução dos testamentos
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO CERRADO
Paragrapho único. A inscripção far-se-á na Prefeitura Municipal, sendo para esse fim remettidos os autos.
CAPÍTULO II
DO TESTAMENTO OLOGRAPHO OU PARTICULAR
CAPÍTULO III
DO TESTAMENTO PUBLICO
Paragrapho único O juiz inquirirá, elle próprio, as testemunhas e na sentença deverá desclarar expressamente as disposições testamentarias a serem cumpridas.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Se essa inscripção não serão julgadas cumpridas as disposições do testamento.
TÍTULO V
Da extinção de usufructo e de fideicommisso
TÍTULO VI
Da arrecadação e administração da herança jacente, bens de ausentes e vagos
CAPÍTULO I
DOS BENS DE DEFUNTOS
I, se houver testamento eo testamenteiro se apresentar em juiz, reclamando os bens;
II, se o cônjuge sobrevivente, ou algum herdeiro legalmente habilitado, se apresentar por si ou procurador bastante, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadão converter-se-á em inventario, que prosseguirá como se dispõe no titulo I do livro V.
I, se o falecido deixar procurador presente e este declarar ter elle deixado cônjuge ou herdeiro, testamentário ou legitimo, uma vez que assigne termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração.
II, nos casos do art. 309 e 310 do código comercial, casos em que se observará o que no dito código se dispõe, nomeando o juiz os administradores eo fiscal quando só houver credores ausentes (cit. Art. 310, segunda alínea).
Nas hypotheses acima mencionadas, prosseguirá a arrecadação sómente quanto ao bens extranhos á firma comemercial, sociedade civil ou gestão do procurador, arrecadando-se afinal a quota liquida apurada na liquidação da firma, ou bens em pode do mandatário sendo administrador, se os herderios, ou os que tiverem direito á herança, não se habilitarem dentro de tres mezes.
Paragrapho único. Serão, igualmente, recolhidos aos cofres dos despositos públicos o dinheiro, as pedra eos metaes preciosos e (ilegível)da divida publica.
Paragrapho único. A habilitação, todavia, será dispensada se o herdeiro forem notoriamente conhecidos; naõ se opondo o representante do Misterio Publico ou o procurador da Fazenda Municipal em lhes ser deferida a sucessão.
CAPÍTULO II
DOS BENS DOS AUSENTES
Paragrapho único, tambem assim procederá, quando o ausente deixar mandatário, que não queira ou não possa exercer, ou continuar o mandato.
I, pelo comparecimento do ausente ou do seu procurador, ou pessoa que legalmente o represente;
II, pela certeza da morte do ausente;
III, pela sucessão provisória;
I, o nome, a residência e profissão do ausente;
II, os nomes do pae mãe dos sucessores que ficarem;
III, os parentes mais chegados e o logar da sua residência:
IV, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;
V, o facto de haver decorrido o prazo da lei sem se saber noticias do ausente, e assim se presumir a sua morte.
I, quando houver certeza da morte do ausente;
II, decorridos 30 annos da sentença, passada em julgado da successão provisória;
III, quando o ausente contar 80 annos de nascido e datarem de cinco as ultima noticias suas.
Paragrapho único. Aparecendo o ausente nos 10 annos seguintes á abertura da sucessão definitiva, ou algum dos seus descendentes, ou ascendentes, aquelle ou estes haverão só os bens que existirem no estado em que os interessados houverem recebido pelos, alienados depois daquele tempo.
CAPÍTULO III
DOS BENS VAGOS E DO EVENTO
TÍTULO VII
Da nomeação e remoção dos tutores e curadores
Paragrapho único. Os tutores testamentários entrarão em exercicio depois que se mandar cumprir o testamento que os instituiu.
Paragrapho único. Os bens serão entregues ao tutor ou curador mediante termo no qual serão decriptos summriamente e mencionados os seus valores.
Paragrapho único. Se o juiz não admitir a escusa, o nomeado exercerá a tutela, ou continuará nella investido, sob as cominações legaes, emquanto não for provido o recurso que houver interposto e feita a sua substituição.
TÍTULO VII
DA CURATELA DOS INCAPAZES
Paragrapho único.Se for decretada a interdicção, o juiz na mesma sentença, nomeará o curador, ou mandará notificar o curador legitimo para prestar o compromisso da lei.
Na petição inicial, fara, o requerente a exposição circumstanciada dos factos e indicará as provas em que se basêa o pedido.
O curador prestará compromisso e a sentença será publicada na fórma do art 874.
TÍTULO IX
Da emancipação por supprimento da idade
As testemunhas poderão ser apresentadas e inquiridas, independentemente de citação e da assistência dos justificados, quando revéis.
Paragrapho único. Se o tutor ou Ministerio Publico, houverem produzido allegações e provas, o menor será ovvido a respeito.
TÍTULO X
Do suprimento de consentimente
TÍTULO XI
Da especialização das hypothecas legaes
Paragrapho único. A petição será instruída com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e a prova do domínio, livre de ônus, dos imóveis oferecidos em garatia, na forma do artigo antecedente.
I, da mulher casada, para garantia do dote, que será o da estimação contante da escriptura ante-nupcial;
II, da Fazenda Municipal, nas fianças prestadas pelos responsáveis, em que o valor da responsabilidade será o das mesma fianças.
I, sobre o valor da responsabilidade;
II, sobre a avaliação e qualidade dos imóveis indicados para a constituição e especialização da hypotheca.
Paragrapho único.Feita a avaliação do imóveis indicados pelo juiz e sendo eles suficientes, julgar-se-á por sentença a especialização, e mandar-se-á que proceda á inscripção da hypotheca.
TÍTULO XII
Das subrogacões
No caso de simples permuta de bens onerados por livres, será o requerente autorizado por alvará a outorgar a respectiva escriptura de permuta ou de simples gravação dos bens, se uns outros forem do requerente.
TÍTULO XIII
Da Venda, arrendamento e hypotheca de bens de menor ou incapaz
TÍTULO XIV
Da Venda e oneração de bens dotaes
TÍTULO XV
Da habilitação para casamento, dispensa de proclamas e oposição de impedimentos.
TÍTULO XVI
Da transcripção de titulo constituivos do bem de família
TÍTULO XVII
Do desquite por mutuo consentimento
I, certidão de casamento realizado mais de dois anos antes e do contracto anye-nupcial, se houver;
II, declaração dos bens do casal e da respectiva partilha que houver sido acordada;
III, declaração das clausulas do acordo que houver sido feito sobre a guarda dos filhos menores, se houver.
IV, declaração da contribuição que houver sido ajustada para criação e educação dos filhos, e da pensão alimentícia do marido á mulher, se esta não ficar com bens suficientes para se manter.
Paragrapho único. As assignturas a rogo dos cônjuges serão reconhecidas por tabelião, na data em que houverem sido feitas.
TÍTULO XVIII
Da dissolução e liquidação das sociedades
A decisão será tomada por maioria dos preasentes, computada pelo capital do sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelos numero de sócios presentes, tendo os sucessores de cada sócio apenas um voto.
I, a forma o inventeario dos bens e levantar o balanço da sociedade nos 15 dias imediatos á sua nomeação prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justificado;
II, promever a cobrança das dividas activas e pagar as passivas certas e exigíveis, rerclamando dos sócios os fundos necessários, quando insuffcientes os da caixa, na proporção de suas quotas na sociedade;
III, vender, precedendo autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou guarda dispendiosa, e os que se fizerem necessários para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios suprir os fundos necessários a que são obrigado;
IV, praticar todos os actos conservatórios dos diretos da sociedade, representando-a actos e passivamente em todas as acções que interessarem á liquidação, podendo para esse fim contractar advogado, com autorização do juiz, precedida de audiência dos sócios, e os empregados que se fizerem necessários ao serviço da liquidação, e devendo juntar ao requerimento de auctorização a minuta dos contractos;
V, apresentar, mensalmente, ou em qualquer tempo que pelo juiz for determinado, um balancete do estado da liquidação e communical-o aos sócios.
VI, propor a fórma da divisão e partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação acompanhada a proposta de um relatório concernente aos actos e operações por elle praticados.
VII, prestar contas de sua gestão, quando julgada a partilha,ou for destituído do exercício das funcções.
Paragrapho único. Apuradas as quotas do sócio premorto, serão levadas ao inventario para a respectiva partilha.
Paragrapho único. Os bens que gapparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados por meio do mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança. Paragrapho único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados por meio do mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
TÍTULO XIX – Da aprovação dos estatutos, da annullação dos actos dos administradores, e da extinção das fundações
I, o juiz da acção;
II, o do fôro da situação dos bens, nos casos do art. 973.
I, á parte vencedora ou a seu herdeiros;
II, ao sub-rogada, cessionário ou sucessor, a titulo universal ou singular.
I, a parte vencida, seus herdeiros ou sucessores universaes;
II, o fiador;
III, o sucessor singular, sendo a acção real eo o chamado a autoria;
IV, o sócio, na conformidade da lei civil e commercial;
V, os que detêm os bens em nome do vencido, ou dele os receberam a titulo precário, como o depositário, o rendeiro, o inquilino, quanto a esses bens somente;
VI, o comprador ou possuidor de bens hypothecados, ou alienados em fraude de execução e, em geral todos os que recebem causa do vencido como o comprador da herança;
VII, a mulher casada, nos casos em que os seus bens próprio ou a sua meiação estão sujeito ás dividas.
Paragrapho único. O mandado, depois de cumprido, será autuado em separado, e n`estes autos proseguirá a execução.
Paragrapho único. A carta de sentença deve conter:
I, a autuação;
II, a petição inicial e as procurações do autor e do réo;
III, a contestação;
IV, o termo do recurso e o despacho de seu recebimento. Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter os respectivos artigos e a sentença.
I, quando sobre eles é movida acção real ou reipersecutória;
II, quando a alienação for feita depois de protestado o titulo exequendo, nos casos de acção executiva;
III, quando houver inscripção de penhora, arresto ou sequestro;
IV, quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda contra o devedor e não possuir este outros bens por onde possa pagar.
Paragrapho único. Se o executado não declarar no prazo marcado no presente artigo a sua opção, far-se-á a execução pela obrigação que o exequente escolher, salvo em todo o caso o disposto nos arts.885 e seguintes do código civil.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
I, quando a execução versar sobre fructos ou sobre o valor de coisas fungíveis que se não possa determinar pelo preços correntes, ou sobre perdas e interesses não fixados na sentença;
II, quando versar sobre a universalidade de bens não individuados na sentença;
III, quando se promover a execução pelo valor ordinário ou de afeição, ainda não provado, da coisa que o réo houver sido condenado a prestar.
I, os juros acrescidos ou rendimentos do capital, cuja taxa fôr conhecida;
II, o valor de gêneros que tenham cotação em bolsa comprovada nos autos por certidão.
III, o valor de titulo da divida publica, acções ou obrigações de sociedade, quando tenham cotação em bolsa.
Paragrapho único.O mesmo se fará sempre que, por simples calculo, ou por documento, se puder determinar a importância ilíquida da condenação.
I, quando as partes expressamente o convencionarem, ou assim o determinar a sentença;
II, quando, para fixar-se o valor da sentença, não houver necessidade de provar-se algum facto novo ainda não provado na acção, caso, este, em que citar-se-á logo o executado para a louvação e o arbitramento, e, feita a diligencia, arrazoando as parets sucessivamente no prazo de cinco dias cada uma, proferirá, o juiz a sentença da liquidação.
Paragrapho único. Se a liquidação for promovida pelo executado, far-se-á o deposito da quantia liquidada, se o exequente recusar recebel-a.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Da nomeação de bens á penhora
I, se não é conforme á gradação estabelecida para a penhora;
II, se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento.
III, se forem nomeados bens situados em outro termo, havendo-os no da execução;
IV, se os bens nomeados não forem livras e desembargados, havendo outros nessas condições ou;
V, se os bens nomeados forem insuficientes para garantia da execução.
Da penhora
I, dinheiro, pedras e metaes, preciosos;
II, titulo da divida pública e quaisquer papaeis de credito que tenham cotação em bolsa;
III, moveis e semoventes;
IV, imóveis ou navios;
V, direitos e acções.
Paragrapho único. Expedido o mandado, os officiaes o executarão na presença de duas testemunhas, arrombando as portas, moveis ou gavetas onde se presuma estarem os objetos penhoráveis; e desse procedimento se fará menção circunstanciada no auto, que deverá ser assignado por duas testemunhas.
O resistente, com o auto respectivo e o rol de testemunhas, que nesse caso serão lavrados em duplicata, será remetido á autoridade competente.
Paragrapho único. Poderá, todavia, o exequente promover a respectiva arrematação, provando ser a cobrança difícil e dispendiosa.
I, os bens inalienáveis;
II, os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários publico e os soldos e fardamento dos militares;
III, os salários e soldadas, em geral
IV, as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres publico, de estabelecimento de previdência ou da liberalidade de terceiro, destinados ao sustento do executado e da família;
V, os utensílios e instrumentos dos médicos ou engenheiro e as ferramentas dos officiaes de officios mecânicos; indispensáveis ás suas occupacões ordinárias;
VI, os materiaes necessários para obras em andamento, salvo se o forem com ele;
VII, as provisões de comida que se acharem na casa do executado;
VIII, os fundos sociaes, pelas dividas particulares do sócio;
IX, o material fixo e rodante das estradas de ferro e os imóveis necessários á sua exploração, separadamente;
X, os machinismo e acessórios indispensáveis dos engenhos centraes, fabricas, usinas e oficinas, também separadamente;
XI, as apólices da Divida Publica, salvo os casos do art.1.015;
XII, o bem de família, nos termo do art.70 do Codigo civil;
XIII, os livros necessários ao exercício de qualquer profissão liberal, ou dos cargos de juiz ou membro do Ministerio Publico, e os dos estudantes;
XIV, as letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude de credores;
XV, o seguro de vida institudo em beneficio de pessoa determinada;
XVI, as imagens e objetos do culto;
XVII, o que fôr indispensável para cama e vestuário do executado ou de sua família, não sendo precioso;
I, os fructos e rendimentos dos bens inalienáveis.
II, as machinas e instrumentos destinados ao ensino e á pratica ou ao exercício das artes liberaes e das sciencias.
III, os livros não compreendidos no XIII do artigo antecedente;
IV, os animaes, instrumentos e sementes destinados ao serviço agrícola;
V, os fundos líquidos que possuir o executado em alguma sociedade comercial.
I, quando nomeada á penhora pelos possuidores;
II, quando, caucionadas, faltarem os possuidores á clausula da caução;
III, quando dadas em garantia e fiança de exactores e responsáveis á Fazenda Publica;
IV, quando adquiridas em fraude de credores.
I, indicação do dia, mez, anno e logar em que é feita;
II, os nomes do exequente e do executado;
III, a descripção dos bens penhorados, com os característicos para a verificação de sua identidade;
IV, menção da sua entrega depositário, que deverá assignar o auto com os officiaes da diligencia.
I, no Deposito Publico, ou no Banco do Brasil, as quantias de dinheiro, as pedras e metaes preciosos e os papaeis de credito;
II, no Deposito Geral os moveis ou semoventes, não havendo depositário particular, ou não convindo o exequente em que o seja o próprio executado;
III, no deposito particular, os imóveis, bem como os móveis e semovente de conducção ou guarda diependisa, ou arriscada, salvo consentindo o exequente em que fique como depositário o executado.
I, se executidos os bens penhorados, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II, se o exequente desistir da primeira penhora, o que somente será permitido, se os bens forem litigiosos, sujeitos a outra penhora ou arresto, ou estiverem onerados;
III, se verificar-se, pela avaliação o excesso da penhora em mais do dobro da excução, não podendo a penhora ser reduzida nos termos do 1046 e tendo o executado outros bens que assegurem o pagamento da condenação.
Recahindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.
Para este fim será a conta da execução, compreendidos as custa, os juros, assim vencidos como a vencer, feita primeiramente pelo contados do juízo.
Da avaliação
I, provando-se erro ou dólo dos avaliadores;
II, se entre a data da avalisção e a da arrematação se descobrir algum ônus ou defeito na coisa avaliada, até então desconhecido.
I, quando já avaliados no contracto;
II, quando de tão exíguo valor que não comporte as despesas judiciaes, caso em que o valor que lhes dér o exequente servirá de base para a arrematação.
Da arrematação
I, a quanlidade dos bens e sua situação, característicos e confrontações, sendo imóveis:
II, o preço da avaliação;
III, o dia da arrematação.
A publicação far-se-á por extracto, salvo requerimento de qualquer das partes, a quem serão computadas, no calculo das custas, as despesas da cópia intregal.
I, ao juiz, ao escrivão, ao depositário, aos avaliadores e aos officiaes do juízo;
II, ao tutor, ao curador, ao testamenteiro, ao syndico, ou liquidatário, e a quaisquer mandatários, a respeito dos bens de que são administradores;
III, ao mandatário, sem mandato especial.
Paragrapho único. Serão também citados previamente os credores com hypotheca devidamente inscripta sobre o imóvel ou imóveis penhoados, pena de nulidade de arrematação, nos termo do art, 826 do Codigo Civil.
Ao porteiro dos auditórios será paga n' este caso de venda em leilão, a metade da percentagem que teria se os bens fossem vendidos em praça, percentagem esta que lhe será paga pela execução.
Paragrapho único. Na falta porém, de licitante, far-se-á a praça ou leilão de ftodo o prédio.
Paragrapho único. Neste ultimo caso, será citado o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferencia, antes de assignada a carta de arrematação, para os fins indicados no citado artigo do Codigo Civil.
I, a depositar o preço da arrematação nos caso em que não puder levantal-o;
II, a prestar fiança, dispensado de depositar o preço nos casos em que, sem fiança, não puder levantar o mesmo preço.
Findo o prazo sem que compareçam os referidos credores, passar-se-á mandado de levantamento da quantia penhorada, em favor do exequente.
I, se houver sido aberta a fallencia ou se houver sofrido qualquer outra incapacidade para contractar;
II, se oferecer outro lançador que entre in continenti com o preço da arrematação;
III, se se verificar a existência de algum ônus real, constando do edital não estarem os bens sujeito ao mesmo ônus.
I, a autuação;
II, a sentença exequenda;
III, a penhora;
IV, a avaliação;
V, o auto de arrematação ou leilão;
VI, a quitação ou deposito do preço;
VII, a quitação dos imposto;
VIII, a conta do leiloeiro, quando houver.
I, o calculo dos rendimentos;
II, a sentença de adjundicação.
Da adjudicação
Paragrapho único. A adjudicação só é permitida, depois de realizada a praça ou leilão, oferecendo o requente preço nunca inferior ao do maior lanço ou ao da avaliação, se não tiver havido licitante.
Neste caso terá logar o concurso sobre os bens nos termos do art. 1.0106 e seguintes.
I, a certidão de não ter havido licitante ou de qual tenha sido o maior lanço;
II, o calculo;
III, a sentença de adjudicação.
Da remissão
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR COISA CERTA OU EM ESPECIE
Paragrapho único. No caso de bemfeitorias indemnizáveis, feitas pelo executado ou pelo terceiro de cujo poder fôr tirada a coisa, o exequente só poderá recebel-a, depositando o valor das mesmas bemfeitorias que fôr arbitrado por peritos.
O deposito, como simples entrega ou pagamento, não se fará sem que seja, primeiro, citado o vencedor para receber o objeto da condenação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OU INTERDICÇÃO DE ALGUM ACTO
O prazo corre da audiência em que fôr acusada a citação e nella deverá ser assignado.
Paragrapho único. O arreamatante deverá prestar caução, que será arbitrada pelo juiz, tendo em atenção o valor da indemnização em que poderá incorrer por inexecução, demora ou má execução da obra.
No caso de oposição, o juiz, precedendo vistoria ou o exame que necessário fôr, decidirá estar ou não a obrigação cumprida.
Paragrapho único. Cntravindo o executado á proibição, ser-lhe-á a imposto por meio de acção summaria, nos termos de titulo II do livro II.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
I, dentro de seis dias contados da audiência em que a penhora fôr acusada;
II, dentro dos seis dias seguintes á assinatura do auto de arrematação, ou á publicação da sentença de adjudicação ou remissão.
I, de falta, ou nulidade da citação inicial para a acção, quando esta houver corrido á revelia do embargante;
II, de pagamento novação, compensação liquida com execução aparelhada, concordata judicial, transacção e prescripção supervenientes á sentença exequenda.
III, de excesso da execução ou nulidade d`esta até á penhora;
I, de nulidade da execução, superveniente á penhora.
II, de pagamento, novação, concordata judicial, transacção e precripção, ocorridos depois da penhora.
Tambem estes embargos deverão ser oferecidos dentro do prazo marcado no art. 1.084, n. II.
I, quando se executa a sentença por quantia superior á da condenação;
II, quando se faz a execução por coisa diversa daquela sobre que versa a sentença ou de modo diverso do que na sentença foi determinado;
III, quando a execução depender da acto que o exequente deva praticar e se iniciar sem que ele tenha feito o que lhe cumpria.
Paragrapho único. Tratando-se de condenação para intercção d` algum acto, a matéria dos embargos á execução será deduzida com defesa na acção summaria que se propuser para impor-se a pena cominada na sentença.
Paragrapho único. Se, porem, o juiz entender que deve haver mais ampla discussão, mandará que a parte deduza os seus embargos no prazo legal.
Paragrapho único. Da sentença que julgar provados ou não os gembargos caberá agravo de petição.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE CREDORES
Paragrapho único. O concurso póde versar sobre o preço da arrematação ou sobre os próprios bens, se não forem arrematados, ou remidos.
I, quando os bens do devedor comum não chegarem para pagamento integral dos credores, sendo estes, todos, chirographarios;
II, quando um ou mais credores protestarem por preferencia.
O concurso. Pórem, não será instaurado senão depois do acto da arrematação ou da sentença de adjudicação ou remissão.
Paragrapho único. Os credores que não vierem a juízo no prazo d` eeste artigo só por acção ordinária poderão disputar a prelação ou a quota proporcional a seu créditos.
Paragrapho único. No juízo, onde se tiver realizado a primeira penhora, prosseguirá a execução, que poderá ser promovida em todos os seus termo, 2 não somente pelo exequente, senão também por qualquer dos credores que n`ella hajam protestado por preferencia ou rateio; e n`este mesmo juízo se instaurará o concurso.
Paragrapho único. Não e titulo hábil para ser o credor admitido ao concurso a sentença meramente de preceito.
N' essa audiência será assignado aos demais concorrentes um prazo comum e improrrogável de cinco dias para apresentarem suas alegações, ou artigo, e provas em apoio.
Paragrapho único. Ao executado é permitido, dentro do mesmo prazo, dizer por petição sobre as reclamações apresentadas por seus credores, juntando documentos, se os tiver.
I, appellação;
II, embargos;
III, agravo;
IV, carta testemunhável;
V, revista.
Paragrapho único. Além dos recursos ordinários enumerados neste artigo, tem logar o extraordinário, nos casos expressamente declarados na Constituição Federal.
I, o assistente, recorrendo o assistido;
II, o oppoente;
III, o terceiro prejudicado em seus direitos.
I, os que expressa ou tacitamente tiverem se conformado com a decisão ou praticado algum acto que revele ou importe a sua aprovação;
II, a parte que confessou a acção, ou,
III, a que transigiu sobre o julgado.
Paragrapho único. O prazo para o terceiro prejudicado correrá da data em que o Diario do Fôro der noticia da decisão.
CAPÍTULO II
DAS APPELLAÇÕES
I, nas causas ordinárias;
II, nas causas summarias, em que expressamente a lei conceder esse efeito;
III, pelo juiz, ex-officio.
CAPÍTULO III
DOS AGGRAVOS
I, que indeferirem a petição inicial;
II, que absolverem da instancia;
III, que não admitirem o chamamento á autoria, ou a oposição, ou assistência de terceiro na causa;
IV, que julgarem provadas, ou não, as excepções admitidas neste Codogo, ou pelas quaes o juiz, em qualquer processo, se declarar competente ou incompetente;
V, que não admitirem, de qualquer fórma, a defesa do réo;
VI, que indeferirem requerimento de justificação ad perpetuam rei memoriam;
VII, que não concederem dilação para se tomar o depoimento do autor ou do réo ou para inquirição de testemunhas, nos casos em que este Codigo manda que se conceda:
VII, que negarem precatória para prova na dilação probatória ou a concederem indevidamente com ou sem efeito suspensivo;
IX, que não concederem vista para embargo de terceiro ou prazo á este para provar os seus embargos;
X, que negarem o sequestro ou busca e apprehensão; concederem ou denegarem o arresto, ou julgaremn'o afinal procedente ou improcedente;
XI, que denegarem mandado de manutenção ao réo no caso do art. 531.
XII, que constituírem esbulho judicial;
XIII, que julgarem o incidente do attentado;
XIV, que julgarem a habilitação;
XV, que julgarem a exhibição;
XVI, que julgarem a liquidação;
XVII, que ordenarem ou dispensarem a caução ou fiança, julgarem o seu arbitramento ou a idoneidade do fiador;
XVIII, que julgarem a reforma de autos em que não tiver havido sentença;
XIX, que julgarem procedente ou improcedente a acção de divisão ou a de demarcação de terras particulares;
XX, que não homologarem o penhor legal;
XXI, que decretarem, ou não, a dissolução das sociedades commerciaes ou civis e das de credito real ou que mandarem proceder á sua liguidação de modo diverso do estabelecido na lei ou no contracto;
XXII, que concederem, ou não, caução de opere demoiendo, na acção de nunciação de obra nova;
XXIII, que homologarem ou corrigirem o arbitramento e a avaliação, ou julgarem ou não livres ou suficientes os imóveis para a especialização das hypothecas legaes.
XXIV, que ordenarem a prisão;
XXV, que não admitirem a excusa alegada pelo tutor ou curador legitimo ou dativo;
XXVI, que decidirem sobre a obrigação de dar bens a inventario e deliberarem sobre o modo ou fórma da partilha;
XXVII, que ordenarem a arrecadação da herança jacente, ou não a suspenderem, apresentado-se herdeiro ou representante devidamente habilitado;
XXVIII, que resolverem as controvérsias nos processos oriundos dos inventários e que lhes correm apensos;
XXIX, que arbitrarem ou não a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
XXX, que decidirem sobre impedimentos opostos á celebração do casamento ou julgarem a justificação para o registro do celebrado sem a presença da autoridade, nos casos de urgência (art. 200 do Cod. Civil);
XXXI, que denegarem a appellação, inclusive a de terceiro prejudicado; e que a julgarem deserta, ou relevarem da deserção o appellante;
XXXII, que auctorizarem a entrega de dinheiro, ou quaisquer outro bens, ou a alienação, hypotheca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens, sem ser por acordo dos interessados ou em virtude de sentença anterio;
XXXIII, que importarem a terminação do processo fora dos casos para os quaes já esteja expresso o agravo;
XXXIV, que negarem precatória para execução da sentença no fôro da situação dos bens.
XXXV, que julgarem subsistente a penhora, não havendo embargos, ou julgarem afinal provados, ou não, os embargos do réo nas acções executivas, ou os do executado nas execuções;
XXXVI, que, nas execuções, negarem vista para embargos do executado;
XXXVII, que rejetarem in limine os embargos de terceiro, ou mandarem que corram nos autos ou um apartado, ou os julgarem afinal provados ou não;
XXXVIII, que decidirem sobre erro de conta;
XXXIX, que concederem, ou não, a adjudicação e a remissão de bens;
XL, que annullarem a arrematação, a adjudicação ou a remissão que já houverem produzido seus efeitos legaes;
XLI, que admitirem o concurso de credores antes da arrematação, adjudicação ou remissão, ou que o negarem nos casos em que é permitido;
XLII, que recusarem a inscripção, o registro e cumprimento dos testamentos;
XLIII, que julgarem a redução dos testamentos;
XLIV, que nomearem, ou destituírem, inventariante, tutores, curadores, testamenteiros e liquidantes;
XLV, que concederem, ou recusarem, suprimento do consentimento ou de edade;
XLVI, que negarem a inscripção do bem de família;
XLVII, que não atenderem á reclamação contra acto de tabelião ou oficial de registro;
XLVIII, que aprovarem, ou modificarem, os estatutos das fundações;
Os de petição seguem nos próprios autos de suspendem o prosseguimento do processo até que decidido o incidente; não assim os de instrumento, cujo efeito é meramente devolutivo.
CAPÍTULO IV
DAS CARTAS TESTEMUNHAVENS
Paragrapho único. O testemunhante, nesse caso, poderá requerer ao presidente da Côrte de Appellação a avocação os autos para o julgamento do recurso e imposição das penas em que tiver incorrido o escrivão.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DO RECURSO EXTRAORDINARIO NA JUSTIÇA LOCAL
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA
A intimação das partes ausentes do Districto Federal far-se-á por edital, com prazo de 30 dias.
Paragrapho único. Todos as diligencias serão processadas na segunda instancia pelo relator, que dará para isso as audiências necessárias em seguida ás do juiz summario.
Paragrapho único. A petição será desde logo indeferida quando não individuar o ponto obscuro, contradictorio ou omitido, a ser explicado ou enunciado.
I, a petição de recurso será apresentada em duplicata. Devendo um exemplares ser remetido ou entregue ao recorrido;
II, o presidente da Camara que houver proferido a decisão recorrida, designará, para servir de relator, um desembargador do outra Camara de Appellações.
III, extrahido o traslado, será este continuado com vista ao recirrido, para, no prazo de 10 dias, impugnar o recurso e juntar com a sua impugnação os documentos que julgar convenientes;
IV, a impugnação deve ser apresentada em duplicata para os fins acima declarados;
V, apresentada a impugnação, terá vista o procurador geral pelo prazo de 10 dias, para dizer de direito;
VI, em seguida, serão os autos conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias, findos os quaes, pedirá dia para julgamento, seguindose em tudo mais o processo estabelecido para o julgamento das appellções, menos quanto aos debates oraes, que serão substituídos pela providencia de que cogita o art. 1.181.
VII, o procurador geral poderá usar da palavra na sessão do julgamento, depois de feito o relatório;
VIII, da petição e da impugnação da revista, serão fornecidos exemplares para serem distribuídos aos juízes, como se determina para as appellações e embargos.
I, vereficar os títulos com que servem seus officios e empregos e se pagaram os respectivos direitos, representando contra os que forem encontrados em exercício sem esse pagamento, assignando-lhes prazo para o satisfazer, e suspendendo os que não exhibirem titulo legitimo, provendo como de direito a sua substutuição.
II, syndicar e informarem-se sobre o procedimento deles, afim de saber se observam seus respectivos regimentos, se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas, e especialmente se os juízes dão audiência e se são assíduos e diligentes na administração da justiça; se os tabeliães, e doligentes na administração da justiça; se os tabeliães, escrivães e demais officiaes servem com prontidão ás partes ou se retardam, por falta de pagamento, os processos, recursos, actos e diligencias, afim de procederem contra os ditos funcionários como fôr de direito.
I, se os livros estão abertos, numerados, rubricados e encerrados por autoridade competentes e devidamente selados os que são sujeitos ao imposto de sello;
II, se estão escriptos por pessoa legitima e pela fórma que a lei prescreve;
III, se a escripturação é seguida, sem interrupção e espaço em branco, se tem rasuras, borrões, emendas e entrelinhas e, no caso afirmativo, se estão ressalvados taes defeitos;
IV, se os termos, autos e escripturas estão lançados e lavrados com as formalidades e declarações exigidas na lei e assignados pelas pessôas que devem assignal-os, vereficando se foram distribuídas as escripturas e nelas transcriptos os documentos que a lei manda transcrever e se foram pagos os impostos, fazendo emendar e suprir os erros e omissões que acharem e determinando, em conformidade com a lei, a fórma e o modelo da escripturação.
Paragrapho único. Para esse efeito, o conselho poderá funcionar com a presença de cinco desembargadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1924
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.