A. Fica instituído o Comitê Gestor Específico para as Linhas de Financiamento para Renovação da Frota e para Infraestrutura do Transporte Urbano Individual CGEFrota, nos termos do disposto no art. 8º-A, § 11, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, ao qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)Iacompanhar as linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IIaprovar o plano anual específico de aplicação dos recursos do FIIS de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que se incorporará ao plano de que trata o art. 2º, caput, inciso IV; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IIIexercer todas as competências atribuídas ao Comitê Gestor do FIIS no art. 4º, § 4º, inciso IV, e no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IVestabelecer as diretrizes e os critérios para a aplicação dos recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
Vaprovar as propostas pertinentes às linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e autorizar o envio destas ao Conselho Monetário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
VIaprovar os relatórios sobre a execução das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
VIIelaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
§ 1ºO CGEFrota será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IIMinistério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IIIMinistério da Indústria, Desenvolvimento, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
IVMinistério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)
§ 2ºAplica-se ao CGEFrota o disposto no art. 3º, § 1º a § 4º, § 6º e § 7º, e no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 13.026, de 2026)