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Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT, que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.
Parágrafo únicoO PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 2.
O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo únicoO PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES

Art. 3.
O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:
IPlano Nacional de Logística;
IIPlanos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;
IIIPlano Geral de Parcerias; e
IVPlano Geral de Ações Públicas.
Parágrafo únicoO PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.
Art. 4.
O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.
Art. 5.
Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística.
§ 1ºOs Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.
§ 2ºNos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.
Art. 6.
O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
Art. 7.
O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os Cadernos de Ações Públicas dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
Art. 8.
Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas as melhores práticas de gestão de políticas públicas.
Art. 9.
O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição.
§ 1ºOs Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
Io Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;
IIos Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
IIIos Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.
§ 2ºOs Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3ºO Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4ºO primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.
Art. 10.
Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1ºO Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.
§ 2ºA Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.
Art. 11.
No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à:
ISecretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;
IISecretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;
IIISecretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;
IVSecretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e
VSecretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.
Parágrafo únicoO CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.
Art. 12.
A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente, na elaboração dos Planos integrantes do PIT.
Art. 13.
s órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.
Art. 14.
processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.
Art. 15.
Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16.
s Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil.
§ 1ºPoderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
Ia tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
IIas consultas públicas;
IIIas audiências públicas; e
IVa criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2ºAs ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3ºSerão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4ºA aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE

Art. 17.
Fica instituído o Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes - CGPIT, instância de governança interministerial do PIT, de caráter permanente e deliberativo.
Art. 18.
Ao CGPIT compete:
Iinstituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;
IIestabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
IIIestabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;
IVacompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;
Vaprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;
VIarticular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;
VIIestabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;
VIIIpromover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;
IXemitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;
Xinstituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;
XIrequisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
XIIaprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 19.
CGPIT é composto pelos seguintes representantes:
ISecretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
IISecretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos;
IIISecretário Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IVSecretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
VSubsecretário de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
VISecretário Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIISecretário Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIIISecretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
IXSecretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
XSecretário Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; e
XISecretário Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºCada membro do CGPIT indicará, por meio de ofício ao Presidente do CGPIT, dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do CGPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 3ºO Presidente do CGPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 20.
CGPIT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1ºOs membros do CGPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião do CGPIT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPIT terá o voto de qualidade.

Seção II

Do Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes

Art. 21.
Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.
Art. 22.
Ao CTPIT compete:
Irealizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
IIsubsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;
IIIviabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;
IVpromover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;
Vavaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
VIidentificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VIIsugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;
VIIIacompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
IXrequisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
Xanalisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.
Art. 23.
CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Ium da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
IIum da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;
IIIum da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IVum da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
Vum da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIum da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIIum da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIIIum da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
IXum da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
Xum da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XIum da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§ 1ºCada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.
§ 3ºA Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
Art. 24.
CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1ºOs membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 25.
CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 27.
s mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§ 1ºOs mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 2ºOs mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 3ºOs mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
Art. 28.
A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Serafim Costa Filho

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024

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