O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ium do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará;
IIum do Ministério das Mulheres;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Vum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIum do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIIum do Ministério da Educação;
VIIIum do Ministério da Igualdade Racial;
IXum do Ministério do Trabalho e Emprego;
Xum do Banco do Brasil S.A.;
XIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIIum da Caixa Econômica Federal - CEF;
XIIIum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
XIVnove de organizações da sociedade civil.
§ 1ºO Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.
§ 2ºO Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.
§ 5ºA escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados.
§ 6ºOs membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.