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Decreto nº 10.988, de 8 de março de 2022

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Art. 1.
Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.
Parágrafo únicoO Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Brasil para Elas:
Ipromover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual;
IIpromover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;
IIIampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino;
IVpromover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa Auxílio Brasil; e
Vpromover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio de:
a)educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras;
b)disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
c)fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.
Art. 3.
São diretrizes do Brasil para Elas:
Ipromoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino;
IIprevisibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;
IIIintegração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino no País;
IVarticulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil; e
Vbusca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 5.
Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil.
Art. 6.
O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
IIum do Ministério da Cidadania;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IVum do Ministério das Comunicações;
Vum do Ministério da Educação;
VIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIIum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
VIIIum de bancos públicos;
IXum de bancos de desenvolvimento; e
Xnove do setor privado e de organizações da sociedade civil.
§ 1ºA Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2ºCada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4ºOs membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5ºO Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter permanente, os seguintes representantes:
Ium da Diretoria-Geral do Senado Federal; e
IIum da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Art. 7.
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus membros.
§ 3ºO Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso.
§ 1ºNa hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 3ºÉ vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 9.
O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê;
IInão excederão a quantidade de membros do Comitê;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a cinco em operação simultânea.
Art. 10.
A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
s membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12.
Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os resultados daquele período e as metas para o período subsequente.
Art. 13.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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