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Decreto nº 11.979, de 8 de abril de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)três CCE 1.15;
b)um CCE 1.14;
c)quatro CCE 1.13;
d)um CCE 1.09;
e)dois CCE 1.07;
f)um CCE 3.16; e
g)uma FCE 1.05; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a)um CCE 1.17;
b)três CCE 1.10;
c)um CCE 1.06;
d)um CCE 2.15;
e)um CCE 2.10;
f)um CCE 2.07;
g)um CCE 3.14;
h)uma FCE 1.17;
i)seis FCE 1.15;
j)dezessete FCE 1.13;
k)quinze FCE 1.10;
l)uma FCE 1.09;
m)seis FCE 1.07;
n)uma FCE 1.04;
o)uma FCE 2.13;
p)duas FCE 2.07;
q)uma FCE 3.16; e
r)cinco FCE 3.15.
Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

I.................................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

.....................................................................................................................

i)Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e

.....................................................................................................................

IIórgãos específicos singulares:
a).................................................................................................................

.....................................................................................................................

2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;

b)Secretaria Nacional de Portos:

.....................................................................................................................

3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e

c)Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:

1. Departamento de Gestão Hidroviária; e

2. Departamento de Navegação e Fomento;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 11-
A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
Icoordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal;
b)Contabilidade Federal;
c)Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f)Planejamento e de Orçamento Federal;
g)Serviços Gerais - Sisg; e
h)Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
IIplanejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a)administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b)gestão de pessoas;
c)gestão de serviços gerais;
d)gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e)gestão documental;
f)gestão de logística; e
g)gestão de contratos; e
IIIorientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo únicoA Subsecretaria de Gestão e Administração:
Iobservará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e
IIatuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput.” (NR)

“

Art. 16.
À Secretaria Nacional de Portos compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
IIpropor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
IIIformular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IVcoordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIelaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VIIpropor ao Ministro de Estado:

.....................................................................................................................

b)os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c)a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d)a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e

.....................................................................................................................

VIIIassistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IXmonitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;

.....................................................................................................................

XIXpropor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XXacompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXIrealizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único........................................................................................

.....................................................................................................................

IIIestabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 19-
A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
IIpropor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IIIpropor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IVformular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
Vcoordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIpropor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VIIestabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIIIpropor ao Ministro de Estado:
a)os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b)a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c)a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
IXassessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a)dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b)dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e
c)dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Xpropor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XIformular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XIIpropor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIIIcoordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIVrealizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.” (NR)

“

Art. 19-
B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
Isubsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
IIsubsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
IIIsubsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IVpropor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
Vanalisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VIauxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VIIsubsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo únicoAs competências atribuídas no caput compreendem:
Ia proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
IIo monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
IIIo planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)

“

Art. 19-
C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
Ipromover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
IIauxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
IIIelaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IVacompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
Vproduzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VIplanejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VIIauxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIIIelaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IXpropor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
Xprocessar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XIpromover a análise técnica para a aprovação:
a)dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b)de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c)de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XIIanalisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIIIacompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.663, de 2025) Vigência
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:
a)o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º;
b)as alíneas “b” a “i” do inciso II do caput do art. 11; e
c)do caput do art. 16:

1. o inciso V; e

2. os incisos XIII a XVIII; e o art. 17; e

IIdo Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:
a)o art. 3º; e
b)o Anexo III.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MPOR PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,04315,12
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.133,84415,36
CCE 1.091,6711,67
CCE 1.071,3922,78
CCE 3.165,8115,81
SUBTOTAL 11245,05
FCE 1.050,6010,60
SUBTOTAL 210,60
TOTAL1345,65
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MPOR
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.102,1236,36
CCE 1.061,1711,17
CCE 2.155,0415,04
CCE 2.102,1212,12
CCE 2.071,3911,39
CCE 3.144,3114,31
SUBTOTAL 1926,66
FCE 1.173,7613,76
FCE 1.153,03618,18
FCE 1.132,301739,10
FCE 1.101,271519,05
FCE 1.091,0011,00
FCE 1.070,8364,98
FCE 1.040,4410,44
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.070,8321,66
FCE 3.163,4813,48
FCE 3.153,03515,15
SUBTOTAL 256109,10
TOTAL65135,76

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-165,8115,81---1-5,81
CCE-155,04210,08---2-10,08
CCE-133,84415,36---4-15,36
CCE-102,12--48,4848,48
CCE-91,6711,67---1-1,67
CCE-71,3911,39---1-1,39
CCE-61,17--11,1711,17
FCE-173,76--13,7613,76
FCE-163,48--13,4813,48
FCE-153,03--1133,331133,33
FCE-132,30--1329,901329,90
FCE-101,271721,59---17-21,59
FCE-91,00--11,0011,00
FCE-70,832419,92---24-19,92
FCE-50,602112,60---21-12,60
FCE-40,44--10,4410,44
TOTAL7188,423487,83-37-0,59

ANEXO III

“a) ...................................................................................................................

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27212,54318,81
CCE 1.155,04735,28420,16
CCE 1.144,3128,6214,31
CCE 1.133,841453,761038,40
CCE 1.102,121429,681736,04
CCE 1.091,6711,67--
CCE 1.071,3956,9534,17
CCE 1.061,17--11,17
CCE 2.155,04--15,04
CCE 2.133,84311,52311,52
CCE 2.102,1224,2436,36
CCE 2.071,3922,7834,17
CCE 2.061,1711,1711,17
CCE 3.165,8115,81--
CCE 3.144,31--14,31
CCE 3.102,1212,1212,12
SUBTOTAL 255176,1452157,75
FCE 1.173,76--13,76
FCE 1.153,0326,06824,24
FCE 1.142,5912,5912,59
FCE 1.132,301329,903069,00
FCE 1.101,272025,403544,45
FCE 1.091,00--11,00
FCE 1.070,832924,073529,05
FCE 1.050,6042,4031,80
FCE 1.040,44--10,44
FCE 2.132,3049,20511,50
FCE 2.101,2745,0845,08
FCE 2.070,83--21,66
FCE 3.163,48--13,48
FCE 3.153,03--515,15
FCE 3.101,2711,2711,27
FCE 4.101,2733,8133,81
SUBTOTAL 381109,78136218,28
TOTAL137292,33189382,44

” (NR)

*

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