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Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o art. 79, caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 13.106, de 2026) Vigência
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Definições

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Icredenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
IIcredenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
IIIcredenciante - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IVedital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e
VSistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Hipóteses de contratação

Art. 3.
O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
Iparalela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
IIcom seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IIIem mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4.
O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Forma de realização

Art. 5.
O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
Ipreparatória;
IIde divulgação do edital de credenciamento;
IIIde registro do requerimento de participação;
IVde habilitação;
Vrecursal; e
VIde divulgação da lista de credenciados.
§ 1ºPara acesso ao Compras.gov.br e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2ºOs órgãos e as entidades interessados em utilizar o Compras.gov.br que não integrem a administração pública federal direta, autárquica e fundacional formalizarão termo de acesso, conforme procedimento próprio.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 6.
A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
Iaos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IIà necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

Edital de credenciamento

Art. 7.
O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
Idescrição do objeto;
IIquantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
IIIrequisitos de habilitação e qualificação técnica;
IVprazo para análise da documentação para habilitação;
Vcritério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VIcritério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VIIforma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIIIprazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IXcondições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
Xhipóteses de descredenciamento;
XIminuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XIImodelos de declarações;
XIIIpossibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIVsanções aplicáveis.
§ 1ºO edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2ºNa hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3ºPara a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4ºNa hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Divulgação do edital

Art. 8.
O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo únicoAs modificações no edital serão publicadas no PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Critérios para ordem de contratação dos credenciados

Art. 9.
Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo únicoA administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 10.
s interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1ºÉ vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
Iesteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou
IImantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2ºO interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3ºA falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 11.
Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoA documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF.
Art. 12.
A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13.
interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14.
Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

Procedimentos de verificação

Art. 15.
A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.
§ 1ºOs documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2ºApós a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
Icomplementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
IIatualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 3ºA verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4ºNa análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5ºA comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 16.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1ºA comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2ºEm caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.
§ 3ºA impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.
§ 4ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras.gov.br no prazo estabelecido no
Art. 17.
Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1ºO interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2ºO recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3ºA autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 18.
resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 19.
Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºA administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2ºO prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3ºO prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4ºPreviamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Vigência dos contratos

Art. 20.
A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Alteração dos contratos

Art. 21.
s contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 22.
edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1ºNa hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2ºA revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Descredenciamento

Art. 23.
órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
Ipedido formalizado pelo credenciado;
IIperda das condições de habilitação do credenciado;
IIIdescumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IVsanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1ºO pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3ºSe houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4ºSomente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Art. 24.
s credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1ºO credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 26.
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2024

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