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Decreto nº 11.823, de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................

Parágrafo únicoA autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“

“Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União, e anistia dívidas de entes públicos federais junto à Imprensa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
..................................................................................................
§ 1ºCompete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
Ia publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
IIa publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
IIIa remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2ºOs pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:
Ipor Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
IIpor meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
IIIacompanhados de esclarecimentos sobre:
a)os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
b)a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
c)a relevância da questão.
§ 3ºA Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no
§ 4ºO disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.
§ 5ºA competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:
IChefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
IIautoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.” (NR)

“

Art. 15.
...................................................................................................

....................................................................................................................

IIfundações federais de direito privado;

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2.
Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:
Iórgãos da administração pública federal direta;
IIautarquias e fundações públicas federais; e
IIIempresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo únicoO disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:
a)o art. 2º;
b)o art. 6º;
c)o parágrafo único do art. 10;
d)o inciso II do caput do art. 15;
e)o art. 17; e
f)o art. 20; e
IIo parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

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