Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.645, de 16 de agosto de 2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

“

Art. 20.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºOs valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
Itrinta dias contínuos; ou
IIsessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4ºConsideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2.
Aplica-se o disposto no Anexo III e no § 3º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)
Art. 3.
O Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024) Vigência
Art. 4.
Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009. (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024)

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002) (Revogado pelo Decreto nº 12.324, de 2024) Vigência

“Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País

CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃODeslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São PauloDeslocamentos para outras capitais de EstadosDemais deslocamentos
A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial508,38455,00401,61
B) Oficiais-Generais433,49387,86342,23
C) Oficiais-Superiores409,58366,46323,25
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial381,14341,02300,90
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes381,14341,02300,90
F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes316,54283,22249,90
G) Demais Praças e Praças Especiais316,54283,22249,90

” (NR)

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.