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Decretos

Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados - PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa física prestadora de serviços remunerados e de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, contratada por prazo indeterminado, determinado e de curta duração.
Art. 3.
São princípios da PNATRE:
Ia dignidade da pessoa humana;
IIa garantia de direitos; e
IIIo diálogo social.
Art. 4.
São diretrizes da PNATRE:
Irevisar a legislação para articular as ações de promoção e proteção social aos trabalhadores rurais empregados;
IIfomentar a formalização e o aprimoramento das relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
IIIpromover o diálogo permanente e qualificado entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil;
IVaperfeiçoar as políticas de saúde, habitação, previdência e segurança destinadas aos trabalhadores rurais empregados;
Vfortalecer as políticas destinadas à educação formal e à capacitação profissional dos trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a conciliação entre trabalho e estudo;
VIintegrar as políticas públicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
VIIfortalecer as políticas públicas direcionadas à igualdade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIIIfortalecer as políticas públicas direcionadas à juventude que garantam acesso ao trabalho, sem prejuízo do direito à educação, à saúde, ao esporte e ao lazer;
IXcombater o trabalho infantil; e
Xarticular-se com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para garantir a implementação da PNATRE.
Art. 5.
São objetivos da PNATRE:
Iintegrar e articular as políticas públicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
IIpromover e ampliar a formalização nas relações de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
IIIpromover a reinserção produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IVintensificar a fiscalização das relações de trabalho rural;
Vminimizar os efeitos do impacto das inovações tecnológicas na redução de postos de trabalho no meio rural;
VIpromover a alfabetização, a escolarização, a qualificação e a requalificação profissional aos trabalhadores rurais empregados;
VIIpromover a saúde, a proteção social e a segurança dos trabalhadores rurais empregados;
VIIIpromover estudos e pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IXampliar as condições de trabalho decente para permanência de jovens no campo; e
Xcombater práticas que caracterizem trabalho infantil.
Art. 5-A.
Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 1ºA Comissão é composta por: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Itrês representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIum representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
a)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
b)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
c)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
d)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
e)Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
f)Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
g)Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
h)Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
i)Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
j)Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
k)Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIIsete representantes da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 2ºA Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 3ºCada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 4ºOs membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 5ºOs membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Idois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIum pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIIum pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IVum pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Vum pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
VIum pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 6ºOs membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 7ºOs membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 8ºO mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 9ºO Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 10ºA participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 11ºConforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Ia paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIo percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 5-B.
À Comissão compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Iarticular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIpropor diretrizes e objetivos para a PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIIpropor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IVestabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Vaprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
VIelaborar e aprovar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 5-C.
A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IMinistério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIMinistério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIISecretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 5-D.
Compete ao Comitê-Executivo: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Ielaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIcoordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IIIcoordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IVelaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Vdisponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 5-E.
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 1ºCompete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 2ºA critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 5-F.
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Art. 6.
Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados - CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
§ 1ºA CNATRE terá a seguinte composição: Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Ium representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
a)Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
b)Secretaria-Geral da Presidência da República; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
d)Ministério da Educação; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
e)Ministério da Previdência Social; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
f)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
g)Ministério da Saúde; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
h)Ministério do Desenvolvimento Agrário; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
i)Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
j)Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
l)Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIAté cinco representantes da sociedade civil e seus suplentes . Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
§ 2ºO prazo para instalação da CNATRE será de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
§ 3ºOs representantes da Comissão serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
§ 4ºAto conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os critérios para definição dos representantes da sociedade civil e sua forma de designação. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
§ 5ºPoderão participar das reuniões da CNATRE, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 6ºA participação na CNATRE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Art. 7.
Compete à CNATRE Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigênciaa
Iarticular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações no âmbito da PNATRE; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIestabelecer outras diretrizes e objetivos da PNATRE; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIIpropor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê Executivo; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IVestabelecer critérios para elaboração dos planos de trabalho do Comitê-Executivo; e Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Vaprovar os planos de trabalho apresentados pelo Comitê-Executivo. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Art. 8.
A CNATRE terá um Comitê-Executivo, integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IMinistério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIMinistério da Educação; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIIMinistério da Previdência Social; e Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Art. 9.
Compete ao Comitê-Executivo da CNATRE: Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Ielaborar plano de trabalho para execução de ações da PNATRE; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIcoordenar e supervisionar a execução de ações da PNATRE; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IIIcoordenar e supervisionar o a execução do plano de trabalho; Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
IVelaborar relatório de atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE, e encaminhá-lo à CNATRE; e Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Vdisponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Art. 10.
Ministério do Trabalho e Emprego exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNATRAE e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Daudt Brizola

Tereza Campello

Gilberto José Spier Vargas

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2013

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