O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)Ium representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a)Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b)Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
c)Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
d)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
e)Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
f)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
h)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
i)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
j)Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
k)Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
l)Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
m)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
n)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
o)Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
p)Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
q)Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
r)Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
s)Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
t)Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
u)Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
v)Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
IIum representante da cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a)Banco do Brasil S.A.;
b)Caixa Econômica Federal - CEF;
c)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
d)Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;
e)Banco da Amazônia S.A. BASA;
f)Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS; e
g)Agência Nacional de Águas ANA.
IIIos seguintes representantes de entidades da sociedade civil: (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
a)dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
b)dez titulares de entidades da área empresarial; e
c)quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 3ºParticiparão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.
§ 5ºPoderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)