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Decreto nº 11.618, de 25 de julho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IIimplementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022;
IIIcoordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e
IVexercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.” (NR)

“Art. 4º ......................................................................................................

IIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério da Educação;
VIMinistério do Esporte;
VIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IXMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XMinistério de Minas e Energia;
XIMinistério da Pesca e Aquicultura;
XIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIIIMinistério de Portos e Aeroportos;
XIVMinistério das Relações Exteriores;
XVMinistério da Saúde;
XVIMinistério do Turismo; e
XVIIComando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1ºA Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

............. .. .” (NR)

“Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.” (NR)

“Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Os comitês executivos terão caráter permanente.

§ 2ºOs grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos.” (NR)

“

I - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 11.
A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Ios incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto nº 9.858, de 2019; e
IIo art. 1º do Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020, na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto nº 9.858, de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2023.

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