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Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...............................................................................................................

...................................................................................................................................

IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério da Defesa;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Economia; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIMinistério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIIIMinistério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IXMinistério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIMinistério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIIIMinistério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIVMinistério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVMinistério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVIComando da Marinha do Ministério da Defesa. (Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)

...................................................................................................................................

§ 6ºOs membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2020.

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