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Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:
Iorientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
IIsubsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;
IIIcontribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IVpropor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e
Videntificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.
Art. 3.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério da Economia, que o coordenará;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério das Relações Exteriores;
IVum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vum do Ministério de Minas e Energia;
VIum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente;
VIIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IXum da Confederação Nacional da Indústria;
Xum da Associação Brasileira da Indústria Química;
XIum da Associação Brasileira do Alumínio;
XIIum da Indústria Brasileira de Árvores;
XIIIum do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIVum da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XVum da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVIum do Instituto Aço Brasil;
XVIIum da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XIXum da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXum do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXIum da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXIIum do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºCada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4ºO Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.
Art. 4.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho de que trata o caput:
Iserão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;
IInão poderão ter mais de onze membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 7.
Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.

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