O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ium do Ministério da Economia, que o coordenará;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério das Relações Exteriores;
IVum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Vum do Ministério de Minas e Energia;
VIum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente;
VIIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IXum da Confederação Nacional da Indústria;
Xum da Associação Brasileira da Indústria Química;
XIum da Associação Brasileira do Alumínio;
XIIum da Indústria Brasileira de Árvores;
XIIIum do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIVum da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XVum da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVIum do Instituto Aço Brasil;
XVIIum da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XIXum da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXum do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXIum da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXIIum do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºCada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4ºO Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.