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Decreto nº 11.702, de 12 de setembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê Interministerial compete planejar, coordenar e operacionalizar medidas para efetivar o direito dos povos indígenas ao usufruto exclusivo de seus territórios, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:
Ievitar a ocupação ilegal de terras indígenas;
IIgarantir a proteção da vida e da integridade física das comunidades e lideranças indígenas locais;
IIIcontribuir com as autoridades policiais em atividades de prevenção e repressão de atividades criminosas em terras indígenas;
IVcolaborar com o trabalho de inteligência na identificação de ameaças, de pressões e de vulnerabilidades que possam ter impacto sobre as terras indígenas;
Velaborar plano de comunicação direcionado à população afetada por ações de desintrusão; e
VIelaborar, quando for necessário, planos de desintrusão de terras indígenas indevidamente ocupadas por não indígenas em áreas selecionadas.
Parágrafo únicoNas hipóteses de desintrusão de terras indígenas ocupadas por povos indígenas isolados, compete ao Comitê Interministerial coordenar a elaboração de planos de contingência para situações de contato com esses povos, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 3.
O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;
IIum da Advocacia-Geral da União;
IVum do Ministério da Defesa;
Vum do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 4.
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º.
§ 1ºO Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério das Comunicações;
IIum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIIum do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IVum do Ministério da Igualdade Racial;
Vum do Ministério de Minas e Energia;
VIum do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIIum da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VIIIum da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
IXum da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
Xum da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
XIum da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XIIum da Agência Nacional de Mineração - ANM;
XIIIum da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIVum do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;
XVum do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;
XVIum da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XVIIum do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIXum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
XXum da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºCada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 4ºSerão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
IIum da Associação Brasileira de Antropologia;
IIIum da Defensoria Pública da União; e
IVum do Ministério Público Federal.
Art. 6.
O Grupo Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador do Comitê Interministerial.
Art. 7.
O Grupo Técnico poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções relacionadas.
Parágrafo únicoAs câmaras temáticas serão compostas por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial e do Grupo Técnico será exercida pela Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 9.
Os membros do Comitê Interministerial, do Grupo Técnico e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.
A participação no Comitê Interministerial, no Grupo Técnico e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 11.510, de 28 abril de 2023.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2023

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