Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:
Iopinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;
IIdefinir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;
IIIacompanhar a execução do PPI;
IVformular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Vapresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;
VIexercer as funções do:
a)Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
b)órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
VIIpropor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIIIestabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IXalinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
Xaprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;
XIaprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional;
XIIdisciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada; e
XIIIeditar o seu regimento interno.

I - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; que o presidirá.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros, com direito a voto:
IIMinistro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IIIMinistro de Estado da Fazenda;
IVMinistro de Estado dos Transportes;
VMinistro de Estado de Minas e Energia;
VIMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIIMinistro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIIMinistro de Estado das Cidades; e
IXMinistro de Estado de Portos e Aeroportos.
§ 1ºAs reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 3ºOs Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.
Art. 3.
Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular responsável pelas propostas ou matérias em exame, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.
Parágrafo únicoA decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 4.
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Secretário Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e participará de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho.
Art. 6.
Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.
§ 1ºOs comitês técnicos de que trata o caput:
Iserão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
IInão poderão ter mais de dez membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.
§ 2ºO ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.
Art. 8.
A participação no Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e em seus comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2023 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.