O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Idois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
IIum do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
IIIum das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IVum dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1ºA presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2ºO Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3ºCada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5ºO membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
§ 6ºO membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.
§ 7ºOs membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.
§ 8ºOs membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.