Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021.§ 1ºO desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.
§ 2ºFica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.
§ 4ºO beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.
§ 5ºO empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
§ 6ºÉ requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 7ºA responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
§ 8ºO Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.
§ 9ºA empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.
§ 10ºÉ vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para outros fins.