Serão exigidos, para a contratação do Auxiliar Local:Iapresentação de comprovante de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local;
IIcomprovação de aptidão física e mental, atestada por instituição oficial ou por médico indicado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior;
IIIapresentação de certificação do nível de escolaridade exigido para a categoria de trabalho pretendida;
IVcomprovação de habilitação profissional, mediante registro no órgão fiscalizador da profissão correspondente à categoria de trabalho pretendida, quando exigível pela legislação local;
Vidade mínima de dezoito anos;
VIidoneidade moral, apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato;
VIIinexistência de condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado no período de cinco anos anteriores ao processo seletivo, contado da data do cumprimento da pena;
VIIIcomprovação de filiação ao sistema previdenciário do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, ressalvado o disposto no art. 10;
IXdomínio do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país; e
Xaprovação no processo seletivo simplificado.
§ 1ºA comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a V do caput será feita no ato da inscrição no processo seletivo simplificado.
§ 2ºO requisito previsto no inciso VII do caput será comprovado mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de documento equivalente emitido no país-sede do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.
§ 3ºO candidato brasileiro deverá, ainda, apresentar, no ato da inscrição:
Icertificado de reservista brasileiro, se homem;
IIcomprovante de quitação com a Justiça Eleitoral brasileira; e
IIIdeclaração de que não ocupa cargo, emprego ou função pública.
§ 4ºPoderão ser exigidos documentos adicionais relacionados às atividades que serão desempenhadas pelo Auxiliar Local, consideradas as características do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.
§ 5ºCorrerão a expensas do candidato as despesas decorrentes da documentação e demais procedimentos inerentes ao processo seletivo simplificado.
§ 6ºPara ser contratado como Auxiliar Local, o ex-integrante das Forças Armadas brasileiras ou de Força Auxiliar brasileira não poderá ter sido demitido ex officio em razão de declaração de indignidade para o Oficialato ou com ele incompatível ou excluído ou licenciado a bem da disciplina, na forma da legislação.