s Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação, serão segurados da previdência social brasileira, como empregados.§ 1ºNo período entre a contratação do Auxiliar Local e sua aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho, o relacionamento com os órgãos previdenciários no Brasil será conduzido pelo Ministério da Marinha.
§ 2ºApós a aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho do Auxiliar Local, cessará qualquer responsabilidade da Marinha em relação à previdência social, bem como à aplicação do disposto neste Decreto.
§ 3ºAs contribuições previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo empregador, serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas aos Auxiliares Locais segurados.
§ 4ºExcluem-se das contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS).
§ 5ºOs benefícios devidos pela previdência social durante o período de atividade aos auxiliares Locais segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e transferidos aos interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14.
§ 6ºAs contribuições e benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em moeda nacional fixados de acordo com o art. 14.
§ 7ºAs contribuições efetivas relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas com os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e sobre o salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo.
§ 8ºA diferença entre os valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na forma dos parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no art. 18.
§ 9ºA Marinha depositará, ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente à garantia do tempo de serviço do Auxiliar Local, calculada sobre o salário bruto em moeda estrangeira, nos mesmos percentuais aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.
§ 10ºCaberá à Marinha providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos Auxiliares Locais segurados e seus dependentes.