Compete ao Conselho Curador do FDS:Idefinir os parâmetros a serem observados na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a)conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b)prioridade e condições setoriais e regionais;
c)relevância social do projeto;
d)comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
IIautorizar o órgão gestor, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
IIIapreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados pelo órgão gestor, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IVestabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a)o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b)taxa de financiamento, que não poderá ser inferior à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano ou superior à Taxa Referencial;
c)taxa de risco de crédito;
d)condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira da empresa ou entidade proponente;
Vdispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 2º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
VIdefinir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;
VIIdefinir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal, bem assim aqueles de responsabilidade desta na qualidade de gestora do FDS;
VIIIaprovar, anualmente, o orçamento proposto pela CEF e suas alterações;
IXaprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
Xaprovar as normas e procedimentos operacionais do FDS;
XIelaborar seu regimento interno; e
XIIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.