O CONFERT será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)Io Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IIo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IIIo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IVo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
Vo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VIo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VIIo Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VIIIo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IXo Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
Xo Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XIo Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XIIum representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XIIIum representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas. (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 1ºCada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 3ºOs membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 4ºOs membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 5ºO Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 6ºOs membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva. (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 7ºOs membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 8ºOs membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 9ºO regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário. (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)