O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º ......................................................................................................
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§ 1ºPoderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.
§ 2ºO tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)
Art. 4º ......................................................................................................
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Vestabelecer:
a)o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e
b)o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea a;
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VIIapoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;
VIIIelaborar o seu regimento interno;
IXpromover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;
Xdeliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;
XIdeliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e
XIIapreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada. (NR)
Art. 5º ...................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
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IIdois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b)um da Polícia Federal;
IIIum da Fundação Nacional do Índio - Funai;
IVum do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
Vtrês de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a)um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b)um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c)um de proteção a comunicadores.
§ 1ºO Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
IIum do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
IIIum da Defensoria Pública da União.
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§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.
§ 4ºOs membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
Iindicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IIdesignados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.
§ 5ºA realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6ºNa hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.
§ 7ºO Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências. (NR)
Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado. (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
§ 3ºSerão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:
Io horário de início e de término das reuniões;
IIa pauta de deliberações; e
IIIo período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
Art. 8º .......................................................................................................
§ 1º............................................................................................................
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IIImonitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IVpromover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;
Velaborar relatório anual das atividades do Conselho; e
VIdecidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:
a)inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;
b)inclusão no PPDDH; e
c)adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
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