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Decreto nº 10.664, de 31 de março de 2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, que dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço, e o Decreto nº 10.312, de 4 de abril de 2020, que amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...................................................................................................

§ 1ºAs prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações.
§ 2ºA execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias deverá ser mantida até que haja decisão final acerca do pedido de adaptação da outorga, exceto nas hipóteses em que, mediante a apresentação de justificativa fundamentada da prestadora do referido serviço, haja autorização do Ministério das Comunicações para a sua interrupção.

........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3ºNo caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter a sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 4ºA adaptação da outorga poderá ser realizada para classe de frequência modulada inferior à especificada na tabela de enquadramento constante do § 1º, desde que a prestadora do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias solicitante esteja de acordo.
§ 5ºA adaptação da outorga será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos em regulamento do Ministério das Comunicações.” (NR)

“Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para o caráter regional.

§ 1ºA execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31 de dezembro de 2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 10.312, de 4 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.026, de 2022)

“Art. 9º Este Decreto fica revogado em 4 de abril de 2022.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra

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