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Decreto nº 10.637, de 26 de fevereiro de 2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.625, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA :

Art. 1.
Os Anexos II , III e IV ao Decreto nº 10.625, de 11 de fevereiro de 2021 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2021 - Edição extra

ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/UnidadesAté Fev.Até Mar.
20000 Presidência da República58.05480.796
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento195.036292.555
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações220.959501.438
25000 Ministério da Economia870.3961.305.595
26000 Ministério da Educação2.170.0332.973.716
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública217.215240.823
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*324486
32000 Ministério de Minas e Energia40.69961.049
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**9111.367
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**15.06722.600
32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**7.25710.886
35000 Ministério das Relações Exteriores191.048286.572
36000 Ministério da Saúde2.361.8502.811.850
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**19.25028.875
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**12.17018.255
37000 Controladoria-Geral da União10.21115.316
39000 Ministério da Infraestrutura620.634691.268
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**21.77432.662
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**3.9805.970
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**5.3348.002
41000 Ministério das Comunicações81.441128.444
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**18.93728.405
44000 Ministério do Meio Ambiente32.97549.463
52000 Ministério da Defesa373.087559.630
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional496.894582.126
53210 Agência Nacional de Águas - ANA**109164
54000 Ministério do Turismo72.85593.283
54207 Agência Nacional do Cinema**4.4446.667
55000 Ministério da Cidadania254.306381.459
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República648973
63000 Advocacia-Geral da União57.64771.470
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos21.49332.239
Total8.457.04011.324.402

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/UnidadesAté Fev.Até Mar.
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações34.52351.784
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública170.284342.926
52000 Ministério da Defesa876.4411.314.661
53210 Agência Nacional de Águas - ANA*32.66348.994
Total1.113.9101.758.365

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/UnidadesAté Fev.Até Mar.
20000 Presidência da República4.3166.475
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento15.37323.060
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações12.66018.991
25000 Ministério da Economia535.086725.129
26000 Ministério da Educação110.240165.360
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública5.4565.684
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*3.5445.316
32000 Ministério de Minas e Energia29.48844.232
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**15.47823.216
35000 Ministério das Relações Exteriores414620
36000 Ministério da Saúde1.8882.831
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**5786
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**81122
39000 Ministério da Infraestrutura8.60412.907
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**13.55920.338
39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**7.57611.363
41000 Ministério das Comunicações48.50072.750
44000 Ministério do Meio Ambiente22.35033.525
52000 Ministério da Defesa106.486159.728
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional37.81856.727
54000 Ministério do Turismo557836
55000 Ministério da Cidadania7321.098
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos7621.142
Total981.0241.391.537

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

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