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Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput, inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iacessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;
IIGrupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;
IIIcomponentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;
IVconsumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
Vdescarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;
VIempresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
VIIentidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;
VIIImanual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
IXmodelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;
Xmodelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;
XIparticipante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;
XIIpontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;
XIIIponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;
XIVprodutos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;
XVprodutos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;
XVIprodutos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;
XVIIuso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

XVIII - uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 4.
O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.
§ 1ºO Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.
§ 2ºAs empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.
Art. 5.
Não constituem objeto deste Decreto:
Iprodutos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;
IIprodutos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências (home care);
IIIpilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I, que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;
IVcomponentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 10.936, de 2022)
Vgrandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.
Art. 6.
A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 7.
As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 8.
A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:
IFase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:
a)a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;
b)a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;
c)a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;
d)a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;
e)a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;
f)a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;
g)a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e
h)o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e
IIFase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:
a)a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;
b)a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e
c)a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II.
§ 1ºA Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas “e” e “f”, conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II.
§ 2ºO cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.
§ 3ºNa hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I do caput, referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.
§ 4ºNo processo de revisão de que trata o § 3º:
Inão será admitida a exclusão de Municípios; e
IIserá admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 9.
Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:
Idescarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;
IIrecebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;
IIItransporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e
IVdestinação final ambientalmente adequada.
Art. 10.
É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.
Art. 11.
Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.
Art. 12.
transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea “g” do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.
Art. 13.
Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:
Iobtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
IIforem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e
IIIatenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.
Art. 14.
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
Art. 15.
As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 16.
s recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:
Iserão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e
IIcontemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
IIIserão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.
Art. 17.
s recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.
Art. 18.
Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.
Parágrafo únicoOs custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.
Art. 19.
pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

CAPÍTULO VI

DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

Art. 20.
As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:
Iacompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
IIelaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;
IIIidentificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;
IVcontratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;
Vdebater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;
VIpropor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;
VIIacompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.
VIIIdefinir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;
IXequalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;
Xcompilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;
XIelaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e
XIIarticular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.
Art. 21.
Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:
Ifabricantes;
IIimportadores;
IIIdistribuidores;
IVcomerciantes; e
Ventidades gestoras.
Art. 23.
Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES GESTORAS

Art. 24.
As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.
Art. 25.
As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.
Art. 26.
Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:
Idemonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;
IInotificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e
IIIdemonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.
Parágrafo únicoOs documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.
Art. 27.
Compete às entidades gestoras:
Ideclarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;
IIacompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e
IIIdisponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.
Art. 28.
As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.
Art. 29.
Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.
Art. 30.
As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.
Parágrafo únicoA critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 31.
São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Isegregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;
IIremover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e
IIIdescartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.
§ 1ºNa hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput, não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.
§ 2ºNa hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput, o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.
Art. 32.
descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:
Ia perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e
IIa ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 33.
São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Idar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;
IIinformar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:
a)a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e
b)a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea “a” de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;
IIIparticipar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
IVdisponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo únicoAs obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.
Art. 34.
São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Iparticipar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e
IIfazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Seção 2

Dos distribuidores

Art. 35.
São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Iincentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;
IIinformar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;
IIIdisponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e
IVdisponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo únicoAs obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Seção 3

Dos comerciantes

Art. 36.
São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Iinformar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;
IIreceber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;
IIIparticipar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,
IVdisponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.
§ 1ºAs empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.
§ 2ºAs obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.
§ 3ºAs obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 37.
As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
Idesde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e
IIpor meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 38.
No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.
Art. 39.
disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XII

DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 40.
As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.
Parágrafo únicoOs responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO XIII

DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 41.
São objetivos do plano de comunicação:
Idivulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e
IIestimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.
Art. 42.
plano de comunicação conterá, no mínimo:
Ia destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;
IIa remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;
IIIos cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;
IVos aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;
Vas informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e
VIa criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.
Art. 43.
A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:
Imídia digital, com anúncios, vídeos e banners;
IImídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);
IIItelevisão e rádio;
IVoutdoor;
Vbusdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;
VIredes sociais;
VIIcampanhas itinerantes e caravanas; e
VIIIpalestras e eventos.
Art. 44.
É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.
Art. 45.
s planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.
Art. 46.
s planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

CAPÍTULO XIV

DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 47.
A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I.
Art. 48.
A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:
Ia quantidade de domicílios com energia elétrica;
IIa estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;
IIIa estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;
IVa demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;
Va distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;
VIos dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;
VIIa distribuição demográfica das atividades econômicas;
VIIIa distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e
IXa infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.
§ 1ºOs parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.
§ 2ºCada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.
Art. 49.
A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II.
§ 1ºNo quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.
§ 2ºA base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.
§ 3ºObservadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.
§ 4ºOs responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.
Art. 50.
As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:
Ida avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;
IIdos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e
IIIde viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.
§ 1ºA quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.
§ 2ºA quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.
Art. 51.
A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:
Ipelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e
IIindividualmente, para os modelos individuais.
Art. 52.
A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.
Parágrafo únicoA média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.
Art. 53.
peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.
Art. 54.
atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.
Art. 55.
Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

CAPÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

Art. 56.
A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.
§ 1ºOs dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:
Ia relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
IIa relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;
IIIo peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;
IVa média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;
Va relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;
VIas informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;
VIIos dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VIIIoutros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.
§ 2ºO Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.
§ 3ºA apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.
§ 4ºDeverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
§ 5ºAs auditorias de que trata o § 4º:
Iterão caráter independente; e
IIserão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.
§ 6ºO Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.
§ 7ºAs empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

CAPÍTULO XVI

DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Art. 57.
As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010.
Parágrafo únicoAlém do disposto no caput, serão observados:
Io tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;
IIa manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e
IIIo atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.
Art. 58.
Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

CAPÍTULO XVII

DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 59.
Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.
Art. 60.
As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.
Art. 61.
A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.
Art. 62.
As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:
Icontabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e
IIreportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.
Art. 63.
recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.
Art. 64.
A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

CAPÍTULO XVIII

DAS PENALIDADES

Art. 65.
Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 66.
A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.
Art. 67.
As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68.
As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.
Art. 69.
Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.
Art. 70.
As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.
Art. 71.
Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.
Art. 72.
Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 73.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2020.

Anexo I

relação dos produtos eletroeletrônicos objeto DE LOGÍSTICA REVERSA

Abridor de vinho elétrico

Abridor elétrico de latas

Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus

Adaptadores em geral

Adega

Amplificador de áudio

Antena digital

Aparador de barba

Aparador de grama

Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente

Aparelho de ar condicionado de janela

Aparelho de ar condicionado portátil

Aparelho de ar condicionado split

Aparelho de barbear

Aparelho de depilar e aparar pelos

Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Aparelho de rádio e sistemas de som

Aparelho de televisão

Aparelho de videogame

Aparelho para cortar o cabelo

Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário

Aparelho para preparação de café ou chá

Aspirador

Aspirador de janela

Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica)

Autofalante

Autorrádio

Babá eletrônica

Balança

Batedeira

Bateria externa

Bebedouro refrigerado

Blender

Blu-ray player

Bomba de jardim

Brinquedo elétrico ou eletrônico

Bule elétrico

Cabos e conectores em geral

Cafeteira

Caixa de som

Calculadora com bobina

Calculadora de bolso e de mesa

Câmera de segurança

Câmera de vídeo

Câmera de vídeo

Câmera externa de telefone celular

Câmera fotográfica digital

Campainha cigarra eletrônica

Campainha eletrônica

Carregador portátil USB

Carregadores em geral (power bank)

Cartucho de tinta ou toner

Cartucho de videogame

Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso)

Centrífuga de suco

Cervejeira

Chaleira elétrica

Chapa grill

Churrasqueira a gás

Churrasqueira elétrica ou eletrônica

Chuveiro elétrico ou eletrônico

Circulador de ar

Climatizador de ar elétrico

Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros)

Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas

Computador all in one

Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas

Computador portátil (notepad)

Computadores portáteis(exemplo: laptop, netbook e notebook)

Console de videogame portátil

Controle remoto

Conversor de corrente contínua

Conversor digital

Cooktop elétrico e a gás

Copiadora

Cortina de ar

CPU - Central Process Unit

Crepeira

Depurador de ar

Desktop sem monitor (computador pessoal)

Desumidificador de ar

Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo: pen drive e cartão de memória)

Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo)

Dock station

Ducha elétrica

DVD - Digital Versatile Disc player

Enceradeira

Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico

Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader)

Escova de dente elétrica (airfloss)

Escova modeladora

Esmerilhadeira

Espremedor de frutas

Estabilizador e regulador de tensão

Etiquetadora e rotulador eletrônico

Extrator de leite elétrico

Faca elétrica

Fechador elétrico de latas

Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem

Ferro de engomar

Fogão

Fogão elétrico

Fone de ouvido

Fonte universal para notebook

Forno elétrico

Fragmentadora de papel

Freezer vertical

Frigobar

Fritadeira

Furadeira

Gravador (Digital Video Recorder - DVR)

Gravador de áudio

Gravador de vídeo

HDD - External Hard Drive

Headset

Home theater

Hub (concentrador)

Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta)

Impressora multifuncional

Instrumento musical

Jogo de videogame

Kit de controle remoto

Lanterna elétrica

Lavadora de jato de água

Limpadora a vapor

Limpadora de carpete

Liquidificador

Lixadeira

Máquina de algodão doce

Máquina de café

Máquina de costura

Máquina de cupcake

Máquina de escrever elétrica e eletrônica

Máquina de lava e secar

Máquina de lavar louça

Máquina de lavar roupa

Máquina de lavar roupa semiautomática

Máquina de pão (panificadora)

Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga)

Máquina de sorvete

Máquina de waffle

Microcomputador

Micro-ondas

Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete)

Miniadega

Minicomputador

Miniforno

Miniprocessador (com uma ou mais funções)

Mixer

Modem

Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet)

Moedor de café

Moedor de grãos

Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros)

Monitores em geral

Mouse

Multifatiador

Nobreaks

Óculos 3D

ODD - External Optical Drive

Omeleteira

Painel fotovoltaico

Panela de arroz

Panela de pressão elétrica

Panela elétrica

Panquequeira

Parafusadeira

Parafusadeira

Passadeira a vapor

Pia fogão

Piano

Pipoqueira

Pistola aplicadora de cola

Podador de cerca viva

Prancha de cabelo

Processador de alimentos

Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação

Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica

Projetor de vídeo

Protetor de linha

Pulverizador elétrico

Purificador de água

Rádio portátil

Refrigerador

Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o tempo

Relógio smart

Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho VHS de gravação e reprodução de vídeo)

Resistência elétricas ou eletrônica

Roteador

Sanduicheira

Scanner

Secador de cabelo

Serra elétrica

String box

Tablet

Teclado

Teclado (instrumento musical)

Tela de projeção

Telecopiadora (fax)

Telefone

Telefone celular

Telefone rural GSM

Telefone sem fio

Telex

Torneira elétrica

Torradeira

Transmissor e receptor bluetooth

Triturador

Umidificador

Vaporizador de roupa

Variador de luminosidade (dimmer)

Variador de ventilador

Ventilador de coluna

Ventilador de mesa

Ventilador de teto

___________________________________________________________________________

Observações:

1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º.

2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º.

Anexo II

Cronograma de implantação da Fase 2

a)CRONOGRAMA PARA ATENDIMENTO DA META PERCENTUAL A SER COLETADA E DESTINADA ANUALMENTE:
ANO 1 – 2021ANO 2 - 2022ANO 3 - 2023ANO 4 - 2024ANO 5 - 2025
1%3%6%12%17%
b)QUANTIDADE DE CIDADES ATENDIDAS PELO SISTEMA:
ESTADOANO 1ANO 2ANO 3ANO 4ANO 5
AC00112
AL01122
AM01235
AP00112
BA1471523
CE114811
DF11111
ES136810
GO1361016
MA013613
MG36193244
MS11245
MT01237
PA014720
PB01445
PE1391519
PI01112
PR14102127
RJ37202833
RN01444
RO00115
RR00111
RS15131925
SC1481415
SE01235
SP817538195
TO00113
TOTAL2468186294400

Anexo III

Lista dos Municípios alvo do Sistema de Logística Reversa

CONTAGEMESTADONOME DO MUNICÍPIOPOPULAÇÃO ESTIMADA
1SPSão Paulo12.176.866
2RJRio de Janeiro6.688.927
3DFBrasília2.974.703
4BASalvador2.857.329
5CEFortaleza2.643.247
6MGBelo Horizonte2.501.576
7AMManaus2.145.444
8PRCuritiba1.917.185
9PERecife1.637.834
10GOGoiânia1.495.705
11PABelém1.485.732
12RSPorto Alegre1.479.101
13SPGuarulhos1.365.899
14SPCampinas1.194.094
15MASão Luís1.094.667
16RJSão Gonçalo1.077.687
17ALMaceió1.012.382
18RJDuque de Caxias914.383
19MSCampo Grande885.711
20RNNatal877.640
21PITeresina861.442
22SPSão Bernardo do Campo833.240
23RJNova Iguaçu818.875
24PBJoão Pessoa800.323
25SPSanto André716.109
26SPSão José dos Campos713.943
27PEJaboatão dos Guararapes697.636
28SPOsasco696.850
29SPRibeirão Preto694.534
30MGUberlândia683.247
31SPSorocaba671.186
32MGContagem659.070
33SEAracaju648.939
34BAFeira de Santana609.913
35MTCuiabá607.153
36SCJoinville583.144
37GOAparecida de Goiânia565.957
38MGJuiz de Fora564.310
39PRLondrina563.943
40PAAnanindeua525.566
41ROPorto Velho519.531
42RJNiterói511.786
43RJBelford Roxo508.614
44ESSerra507.598
45RSCaxias do Sul504.069
46RJCampos dos Goytacazes503.424
47APMacapá493.634
48SCFlorianópolis492.977
49ESVila Velha486.208
50RJSão João de Meriti471.888
51SPMauá468.148
52SPSão José do Rio Preto456.245
53SPMogi das Cruzes440.769
54SPSantos432.957
55MGBetim432.575
56SPDiadema420.934
57PRMaringá417.010
58SPJundiaí414.810
59PBCampina Grande407.472
60MGMontes Claros404.804
61ACRio Branco401.155
62SPPiracicaba400.949
63SPCarapicuíba398.611
64PEOlinda391.835
65GOAnápolis381.970
66ESCariacica378.603
67RRBoa Vista375.374
68SPBauru374.272
69SPItaquaquecetuba366.519
70CECaucaia363.982
71SPSão Vicente363.173
72ESVitória358.267
73PECaruaru356.872
74SCBlumenau352.460
75SPFranca350.400
76PRPonta Grossa348.043
77RSCanoas344.957
78PEPetrolina343.865
79RSPelotas341.648
80BAVitória da Conquista338.885
81MGRibeirão das Neves331.045
82MGUberaba330.361
83PEPaulista329.117
84PRCascavel324.476
85SPPraia Grande319.146
86SPGuarujá318.107
87PRSão José dos Pinhais317.476
88SPTaubaté311.854
89RJPetrópolis305.687
90SPLimeira303.682
91PASantarém302.667
92SPSuzano294.638
93RNMossoró294.076
94BACamaçari293.723
95TOPalmas291.855
96SPTaboão da Serra285.570
97MTVárzea Grande282.009
98RSSanta Maria280.505
99RSGravataí279.398
100MGGovernador Valadares278.685
101SPSumaré278.571
102PAMarabá275.086
103RJVolta Redonda271.998
104CEJuazeiro do Norte271.926
105SPBarueri271.306
106SPEmbu das Artes270.843
107MGIpatinga261.344
108PRFoz do Iguaçu258.823
109MAImperatriz258.016
110RNParnamirim255.793
111RSViamão254.101
112RJMacaé251.631
113SPSão Carlos249.415
114SPIndaiatuba246.908
115RSNovo Hamburgo246.452
116SPCotia244.694
117RJMagé243.657
118SCSão José242.927
119PRColombo240.840
120RJItaboraí238.695
121MGSete Lagoas237.286
122SPMarília237.130
123SPAmericana237.112
124MGDivinópolis235.977
125RSSão Leopoldo234.947
126SPItapevi234.352
127SPAraraquara233.744
128SPJacareí231.863
129ALArapiraca230.417
130GORio Verde229.651
131MTRondonópolis228.857
132SPHortolândia227.353
133SPPresidente Prudente227.072
134CEMaracanaú226.128
135RJCabo Frio222.528
136MSDourados220.965
137MGSanta Luzia218.147
138SCChapecó216.654
139SCItajaí215.895
140BAJuazeiro215.183
141SCCriciúma213.023
142BAItabuna212.740
143RSRio Grande210.005
144RSAlvorada209.213
145ESCachoeiro de Itapemirim207.324
146GOÁguas Lindas de Goiás207.070
147CESobral206.644
148PECabo de Santo Agostinho205.112
149GOLuziânia205.023
150SPRio Claro204.797
151PAParauapebas202.882
152RSPasso Fundo201.767
153RJAngra dos Reis200.407
154PACastanhal198.294
155SPAraçatuba195.874
156BALauro de Freitas195.095
157SPSanta Bárbara d'Oeste192.536
158SPFerraz de Vasconcelos191.993
159RJNova Friburgo190.084
160RJBarra Mansa183.976
161SENossa Senhora do Socorro181.503
162RJTeresópolis180.886
163PRGuarapuava180.334
164MGIbirité179.015
165TOAraguaína177.517
166MASão José de Ribamar176.321
167RJMesquita175.620
168SCJaraguá do Sul174.158
169SPFrancisco Morato174.008
170SPItapecerica da Serra173.672
171SPItu172.268
172ESLinhares170.364
173SCPalhoça168.259
174MATimon167.973
175SPBragança Paulista166.753
176SPPindamonhangaba166.475
177MGPoços de Caldas166.111
178BAIlhéus164.844
179GOValparaíso de Goiás164.723
180MACaxias164.224
181RJNilópolis162.269
182SPItapetininga162.231
183SPSão Caetano do Sul160.275
184BATeixeira de Freitas158.445
185RJMaricá157.789
186SCLages157.743
187PECamaragibe156.736
188PAAbaetetuba156.292
189BAJequié155.800
190BABarreiras153.831
191PRParanaguá153.666
192PIParnaíba152.653
193SPFranco da Rocha152.433
194MGPatos de Minas150.833
195BAAlagoinhas150.832
196SPMogi Guaçu150.713
197RJQueimados149.265
198MGPouso Alegre148.862
199SPJaú148.581
200BAPorto Seguro146.625
201RJRio das Ostras145.989
202SPBotucatu144.820
203PRAraucária141.410
204SPAtibaia141.398
205RSSapucaia do Sul140.311
206MGTeófilo Otoni140.235
207MTSinop139.935
208PEGaranhuns138.983
209SCBalneário Camboriú138.732
210PRToledo138.572
211PEVitória de Santo Antão137.915
212SPSantana de Parnaíba136.517
213MGBarbacena136.392
214PACametá136.390
215PBSanta Rita135.807
216MGSabará135.421
217MGVarginha134.477
218PRApucarana133.726
219SPAraras132.934
220BASimões Filho132.906
221SCBrusque131.703
222CECrato131.372
223PRPinhais130.789
224RJAraruama130.439
225RJResende130.334
226PRCampo Largo130.091
227SPCubatão129.760
228RSSanta Cruz do Sul129.427
229PAMarituba129.321
230RSCachoeirinha129.307
231ESSão Mateus128.542
232CEItapipoca128.135
233ROJi-Paraná127.907
234MGConselheiro Lafaiete127.539
235SPValinhos127.123
236CEMaranguape127.098
237RSUruguaiana127.079
238PABragança126.436
239RJItaguaí125.913
240MGVespasiano125.376
241GOTrindade125.328
242PASão Félix do Xingu124.763
243SPSertãozinho124.453
244SPJandira123.481
245ESGuarapari122.982
246SPRibeirão Pires122.607
247MACodó122.597
248SPBirigui122.359
249PABarcarena122.294
250ESColatina121.580
251SPBarretos121.344
252SPVotorantim121.331
253SPCatanduva121.210
254PRArapongas121.198
255SPGuaratinguetá121.073
256RSBagé120.943
257MAPaço do Lumiar120.621
258SPVárzea Paulista120.572
259SPTatuí120.533
260SPCaraguatatuba119.625
261APSantana119.610
262GOFormosa119.506
263MSTrês Lagoas119.465
264MGItabira119.186
265SPItatiba119.090
266RSBento Gonçalves119.049
267SPSalto117.561
268PRAlmirante Tamandaré117.168
269BAPaulo Afonso117.014
270MGAraguari116.691
271SPPoá116.530
272PEIgarassu115.640
273MGUbá114.265
274MGPassos113.998
275GONovo Gama113.679
276PAAltamira113.195
277AMParintins113.168
278SPOurinhos112.711
279PESão Lourenço da Mata112.362
280BAEunápolis112.318
281GOSenador Canedo112.224
282PATucuruí112.148
283PAParagominas111.764
284MAAçailândia111.757
285PRPiraquara111.052
286MSCorumbá110.806
287PRUmuarama110.590
288MGCoronel Fabriciano109.405
289MGMuriaé108.113
290PBPatos106.984
291SPPaulínia106.776
292GOCatalão106.618
293ROAriquemes106.168
294PESanta Cruz do Capibaribe105.936
295PRCambé105.704
296MGAraxá105.083
297RSErechim105.059
298SCTubarão104.937
299MABacabal104.633
300MGItuiutaba104.067
301RJJaperi103.960
302SPAssis103.666
303PATailândia103.664
304GOItumbiara103.652
305SELagarto103.576
306CEIguatu103.255
307RJSão Pedro da Aldeia102.846
308MGLavras102.728
309RJItaperuna102.626
310SPLeme102.412
311PABreves101.891
312MTTangará da Serra101.764
313RNSão Gonçalo do Amarante101.102
314PAItaituba101.097
315BASanto Antônio de Jesus100.605
316SPItanhaém100.496
317SPCaieiras100.129
318RJBarra do Piraí99.969
319AMItacoatiara99.955
320MGNova Serrana99.770
321GOJataí99.674
322PEAbreu e Lima99.622
323ESAracruz99.305
324SPMairiporã98.374
325PRFazenda Rio Grande98.368
326RSGuaíba98.043
327ROVilhena97.448
328PBBayeux96.550
329MGItajubá96.389
330AMManacapuru96.236
331BAValença95.858
332PRSarandi95.543
333PEIpojuca94.709
334SEItabaiana94.696
335PRCampo Mourão94.212
336SPItapeva93.892
337MTCáceres93.882
338MABalsas93.826
339SPVotuporanga93.736
340MGNova Lima93.577
341SPCaçapava93.488
342MGPará de Minas93.101
343SPMogi Mirim92.715
344MGItaúna92.561
345MGParacatu92.430
346MGCaratinga91.503
347MSPonta Porã91.082
348SPSão João da Boa Vista90.637
349SPAvaré90.063
350MGPatrocínio90.041
351SPSão Roque89.943
352PRFrancisco Beltrão89.942
353SPUbatuba89.747
354MGSão João del Rei89.653
355MGManhuaçu89.256
356GOPlanaltina89.181
357MGTimóteo89.090
358GOCaldas Novas89.087
359SESão Cristóvão89.027
360MASanta Inês88.590
361SPArujá88.455
362SPLorena88.276
363MTSorriso87.815
364PRParanavaí87.813
365MABarra do Corda87.794
366RJSaquarema87.704
367ACCruzeiro do Sul87.673
368SPSão Sebastião87.596
369CEQuixadá87.116
370RJSeropédica86.743
371BACandeias86.677
372PESerra Talhada85.774
373TOGurupi85.737
374ROCacoal84.813
375BALuís Eduardo Magalhães84.753
376AMCoari84.272
377BAGuanambi84.014
378PARedenção83.997
379PEAraripina83.964
380MGUnaí83.808
381SPCampo Limpo Paulista83.735
382SCSão Bento do Sul83.576
383PEGravatá83.437
384RSIjuí83.173
385CEPacatuba83.157
386RSEsteio83.121
387MAPinheiro82.990
388RSLajeado82.951
389PECarpina82.872
390SPMatão82.702
391RSCachoeira do Sul82.547
392SPCruzeiro81.895
393PRPato Branco81.893
394RJTrês Rios81.453
395PRCianorte81.393
396RSSapiranga81.198
397PAMoju80.988
398SCCamboriú80.834
399BASerrinha80.411
400BAJacobina80.394

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