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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55920, de 6 de junho de 2021

Nº 55.920/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/18, de 28 de setembro de 2018 e no Convênio ICMS 69/20, de 30 de julho de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ no 25/18 e 15/20, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e de 19 de agosto de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5597 - No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso XIV, com a seguinte redação:

Art. 10.
. ...
XIVde transporte de produtos eletrônicos e seus componentes, relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2.
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 20/18, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Ajuste SINIEF 38/20, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5598 - No art. 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIX, com a seguinte redação:

Art. 44.
. ...
XIXnas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:

a)a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;
b)a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.

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