Decretos
Decreto nº 10.159, de 9 de dezembro de 2019
Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Presidência da República, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver e monitorar a estratégia de implementação da Política de Governança Digital na Presidência da República e na Vice-Presidência da República.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Comitê de Governança Digital da Presidência da República:
Icoordenar, articular e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e o alinhamento estratégico dessas ações no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IIpromover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e as estratégias organizacionais no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IIIestabelecer as diretrizes:
a)de minimização de riscos; e
b)de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação;
IVaprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e monitorar suas execuções;
Vaprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Presidência da República, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação;
VIelaborar e aprovar plano de investimento para a área de tecnologia da informação e comunicação,
VIImonitorar e avaliar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; e
VIIIdispor sobre seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos membros, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação abrangerá visões estratégicas e princípios que nortearão o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, alinhado aos objetivos estratégicos da Política de Governança Digital no âmbito da administração pública federal.
§ 2ºA critério do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República poderão ser unificados, desde que mantidas as características essenciais dos planos.
Art. 3.
O Comitê de Governança Digital da Presidência da República é composto pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IVSecretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VB - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.351, de 2020)
VIChefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e
VIISecretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da Repúblicaserão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
Art. 4.
O Comitê de Governança Digital da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e necessariamente com a presença do Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºO Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºA participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.
Art. 5.
O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para subsidiar suas atividades e suas deliberações.
§ 1ºOs grupos de trabalho de que trata o caput:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital da Presidência da República, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2ºOs membros dos grupos de trabalhos de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República.
Art. 6.
Os membros do Comitê de Governança Digital da Presidência da República e dos grupos de trabalho que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8.
A participação no Comitê de Governança Digital da Presidência da República e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019
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