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Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups:
Iarticular as iniciativas e os programas do Poder Público de apoio a start-ups no âmbito da administração pública federal;
IIpromover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups;
IIIdisponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e
IVcoletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.
Art. 3.
O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
IIum da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IIIum do Banco Central do Brasil;
IVum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Vum do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIIum da Financiadora de Estudos e Projetos;
VIIIum da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
IXum da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
Xum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1ºA Coordenação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida, alternadamente, pelo período de um ano, pelos representantes de que tratam os incisos I e II do caput, e será iniciada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2ºCada membro do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por seu Coordenador, observado o disposto no art. 7º.
Art. 4.
O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
Parágrafo únicoO quórum de reunião e de aprovação do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups é de maioria absoluta.
Art. 5.
O Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups poderá instituir grupo consultivo técnico com o objetivo de assessorar o Comitê na formulação de propostas e recomendações relativas às competências previstas no art. 2º.
Art. 6.
Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.
§ 1ºO mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.
§ 2ºOs membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups será exercida pela Secretaria responsável pela Coordenação do Comitê, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
Art. 8.
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, a critério de seu Coordenador, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.
Art. 9.
Os membros do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e de seu grupo consultivo técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.
A participação dos representantes no Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups e em seu grupo consultivo técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício será encaminhado pelo Coordenador do Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Júlio Francisco Semeghini Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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