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Decreto nº 1.724, de 4 de dezembro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa aliquotas do imposto de importação incidentes sobre produtos originários e procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, dando eficácia no plano interno ao Regime de Adequação Final à União Aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, c/c o art. 150 , § 1º, todos da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, nas Decisões nºs 5/94 e 24/94 do Conselho do Mercado Comum, na Resolução nº 487/94 do Grupo Mercado Comum e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990

DECRETA:

Art. 1.
Aplicam-se as aliquotas "ad valorem " do imposto de importação constantes do Anexo a este Decreto aos produtos nele relacionados, quando originários e procedentes da Argentina, do Paraguai ou do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1995

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