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Decreto nº 1.005, de 8 de dezembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A tarifa especial de serviços públicos de telecomunicações, prevista no art. 104 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.
Art. 2.
A tarifa especial aplica-se, em caráter experimental, aos serviços de telecomunicações utilizados no programa "Televia para a Educação", definido pelos Ministérios da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºO programa será desenvolvido por meio de projeto-piloto, com duração máxima de três anos.
§ 2ºFindo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educação e do Desporto, das Comunicações, da Cultura e da Ciência e Tecnologia poderão estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1° a todas as instituições de educação e de cultura.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993.

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