Decretos
Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992
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CAPÍTULO I – Das Disposições Fundamentais CAPÍTULO II – Do Fundo Nacional da Cultura (FNC) CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart) CAPÍTULO IV – Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais CAPÍTULO V – Das Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 41 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
1° A apreciação de projetos culturais é de responsabilidade da SEC/PR, por meio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficias, que para tanto venham a receber delegação.
2º A apreciação de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1° deste decreto.
3° Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.
4° Somente serão apoiados projetos culturais, cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura (FNC), e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) .
5° A SEC/PR e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e escolha das estratégias de ação mais adequadas.
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
SEÇÃO II
Dos Projetos a serem Financiados pelo FNC
2° Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custos.
3° A entidade supervisionada avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.
SEÇÃO III
Das Formas de Apoio Financeiro
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e Avaliação dos Projetos
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC
2° O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes.
3° Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart)
SEÇÃO II
Das Finalidades
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
1° No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
2° O IBPC poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, letras b e c , a órgãos análogos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser baixada no prazo de até trinta dias.
4° As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5° No caso do inciso II, letra a , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei n° 8.313, de 1991.
6° Não se consideram vinculadas, nos termos do art. 27 § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela CNIC.
7° É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha de custos do referido projeto.
8° As despesas referidas no parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica.
9° Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as tarefas de peritagem.
10. As doações e patrocínios que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31 deste decreto.
SEÇÃO III
Das Deduções e Abatimentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 24. Os projetos culturais que pleitearem recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2° deste decreto, serão apresentados à SEC/PR, para parecer de suas entidades supervisionadas ou de entidade equivalente nos Estados e Distrito Federal a quem esta tarefa for delegada, observado o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.
1° Esgotado o prazo para que se efetive a doação ou patrocínio, o beneficiário deverá comunicar à CNIC, para efeito de controle orçamentário e financeiro, os valores efetivamente captados.
2° No caso da captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, a CNIC decidirá quanto a sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
3° Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a nova captação de recursos.
4° Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis após a notificação da CNIC.
1° O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios previstos na Lei n° 8.313, de 1991, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.
2° Os planos anuais de atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e Avaliação
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de um ano, permitida uma única recondução:
1° Cabe às entidades representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representará na CNIC.
2° Consideram-se entidades representativas de que trata o parágrafo anterior: (Revogado pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
3° As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:
4° As entidades associativas de âmbito nacional interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até quinze dias da publicação deste decreto.
5° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.
6º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até quinze dias após a publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
7° A recondução para o segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos anteriores.
8° Caso a entidade associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR.
9° Em caso de não-indicação, por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao Secretário da Cultura da Presidência da República.
SEÇÃO II
Da Sistemática de Delegação
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
1° Os beneficiários deverão entregar pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, como contrapartida do apoio à SEC/PR, que lhe dará a destinação apropriada.
2° O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei n° 8.401 de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
3° É obrigatória a menção do Pronac (SEC/PR) nas atividades de difusão, divulgação, promoção e distribuição dos projetos por ele financiados, exceto no que se refere ao capítulo III deste decreto.
4° A SEC/PR, por meio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1992
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